Comunicação no Período Eleitoral

O artigo 73, inciso VI, alinea “b” da lei eleitoral 9.504/97, dispõe que durante os três meses que antecedem as eleições, a partir de  15 de agosto de 2020, fica proibida a administração pública divulgar informações a respeito de atos, obras, campanhas, programas, metas e resultados de políticas em veículos de comunicação, inclusive no site (portal) oficial do município, estando autorizada nesses meses somente a publicidade legal (leis, decretos e editais de licitações) salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral.


Nesse período também estão suspensos os contratos do município com rádios, jornais e outros veículos que tenham por objeto a publicidade institucional, com fundamento na lei eleitoral artigo acima referido.

 

 

Maiara Ap.Zuanazzi Fortuna

       OAB/SC 30.976

Procuradora do Município