Decreto Executivo 4.470/2020

Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2020
Data da Publicação: 23/06/2020

EMENTA

  • “Dispõe sobre aprovação do Regimento Interno do Conselho Municipal de Política Cultural de União do Oeste e dá outras providências”.

Integra da Norma

ESTADO DE SANTA CATARINA

MUNICIPIO DE UNIÃO DO OESTE

 

 

 

DECRETO MUNICIPAL N.º 4.470,  De 23 de junho de 2020.

 

 

“Dispõe sobre aprovação do Regimento Interno do Conselho Municipal de Política Cultural de União do Oeste e dá outras providências”.

 

 

           

CELSO MATIELLO, Prefeito Municipal de União do Oeste, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o disposto na  Lei Orgânica Municipal ,

 

 

            DECRETA:  

 

 

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Municipal de Política Cultural de União do Oeste, parte integrante deste decreto.

 

Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

            Gabinete do Executivo Municipal de União do Oeste, em 23 de junho de 2020.

 

 

 

CELSO MATIELLO

Prefeito Municipal

 

 

 

Registrado em da data supra e Publicado conforme Lei Municipal N.º 1010/2014.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ESTADO DE SANTA CATARINA

MUNICÍPIO DE UNIÃO DO OESTE

 

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL

DE POLÍTICA CULTURAL DE UNIÃO DO OESTE

 

 

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DA FINALIDADE

 

Art. 1° O Conselho Municipal de Política Cultural de União do Oeste, conforme estabelecido pela Lei Ordinária n. 1158/2020, é o órgão de representação paritária do Poder Público e da Sociedade Civil e de assessoramento da administração pública, vinculado ao órgão de cultura do Município, com funções consultivas, deliberativas, orientadoras e fiscalizadoras.

Art. 2° O Conselho Municipal de Política Cultural tem como finalidades:

I – formular políticas e diretrizes para o Plano Municipal de Cultura;

II – apreciar, aprovar e acompanhar a execução do Plano Municipal de Cultura;

III – garantir a cidadania cultural como direito de acesso e fruição dos bens culturais, de produção cultural e de preservação das memórias histórica, social, política, artística, paisagística e ambiental, encorajando a distribuição das atividades de produção, construção e propagação culturais do Município;

IV – defender o patrimônio cultural e artístico do Município e incentivar sua difusão e proteção;

V – colaborar na articulação das ações entre organismos públicos e privados da área da cultura;

VI – criar mecanismos de comunicação permanente com a comunidade, cumprindo seu papel articulador e mediador entre a sociedade civil e o poder público no campo cultural;

VII – formular diretrizes para financiamento de projetos culturais apoiados pelo Fundo Municipal de Cultura;

VIII – supervisionar, acompanhar e fiscalizar as ações do Fundo Municipal de Cultura;

IX – promover e incentivar a realização de estudos e pesquisas na área cultural.

X – sugerir prioridades na consecução da Política Municipal de Cultura e apontar prioridades para aplicação dos recursos públicos destinados à cultura;

XI – exercer demais atividades de interesse da arte e da cultura;

XII – executar outras atribuições que lhe forem conferidas.

 

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 3° O Conselho Municipal de Política Cultural de União do Oeste será composto por 10 (dez) membros, com seus respectivos suplentes, sendo eles representantes do poder público e da sociedade civil, da seguinte forma:

§ 1° A representação do Poder Público será composta de 05 (cinco) conselheiros, sendo:

a) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Turismo com seus respectivos suplentes;

b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento, com seu respectivo suplente;

c) 01 (um) representantes da Secretaria Municipal de Saúde, com seus respectivos suplentes;

d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social, com seu respectivo suplente.

§ 2° A representação da Sociedade Civil será composta de 05 (cinco) conselheiros, sendo:

a) 01 (um) representante do segmento de patrimônio natural, histórico e cultural, com seu respectivo suplente;

b) 01 (um) representante do segmento de artes de espetáculo, com seu respectivo suplente;

c) 01 (um) representante do segmento de expressões da cultura popular, com seu respectivo suplente;

d) 01 (um) representante do segmento de artes e artesanato, com seu respectivo suplente;

e) 01 (um) representante do segmento de leitura e literatura, com seu respectivo suplente.

 

Art. 4° Cada conselheiro terá um suplente, igualmente eleito ou indicado, que o substituirá nos casos previstos na forma deste regimento.

Art. 5° A composição do Conselho poderá ser alterada, mediante a deliberação de 2/3 (dois terços) de seus conselheiros, em reunião ordinária especialmente convocada para esse fim, desde que mantida a paridade entre o número de representantes da sociedade civil e de órgão governamentais.

Art. 6° Os membros titulares e suplentes do Conselho terão mandato de 2 (dois) anos, permitindo-se a recondução por igual período.

 

CAPÍTULO III

DO PROCESSO ELETIVO

 

Art. 7° Os conselheiros representantes do Poder Público serão nomeados pelo Prefeito Municipal e os representantes da Sociedade Civil serão indicados pelos segmentos setoriais que representam, por meio de processo eletivo, sendo que todos serão nomeados oficialmente via decreto municipal.

 

Art. 8° O processo eletivo poderá ser realizado mediante Fórum, Audiência ou outras formas de consulta pública, que garantam a sociedade civil ampla participação.

 

Art. 9° Os participantes do processo eletivo deverão manifestar na lista de presença, em qual segmento setorial irão participar, para escolha dos representantes.

 

Art. 10. A escolha dos representantes da sociedade civil, será realizada em duas etapas:

 

I – Primeira etapa: Indicação de titular e suplente, por consenso de cada um dos segmentos setoriais que formam o conselho;

 

II – Segunda etapa: Aprovação de titular e suplente, indicados em cada segmento setorial, pela Plenária.

 

Parágrafo único – Havendo consenso da Plenária do processo eletivo, poderá ser realizada somente a segunda etapa da escolha dos representantes, sendo que os participantes se indicam voluntariamente para o segmento setorial que tem interesse em representar e a plenária aprova titular e suplente.

 

Art. 11. Não havendo consenso do segmento setorial sobre titular e suplente, ou na existência de mais de dois representantes, a Plenária irá escolher os representantes e quem será titular e quem será suplente.

 

Art. 12. A aferição dos votos será feita por contraste visual e, havendo dúvida, por contagem. O representante mais votado será aclamado Conselheiro titular e o segundo mais votado o suplente.

 

Art. 13. Durante o regime de votação cada participante tem direito a votar uma única vez.

 

Art. 14. Funcionáriospúblicos municipais efetivos, poderão participar do processo eletivo para o Conselho Municipal de Política Cultural, mas só poderão ser eleitos conselheiros inexistindo na sociedade civil outros interessados. Em caso, de existirem participantes da sociedade civil aptos e dispostos a integrar o conselho, funcionáriospúblicos municipais efetivos não poderão participar da disputa.

 

Art. 15. Os procedimentos descritos poderão ser adaptados e realizados na modalidade online, desde que garantida a ampla divulgação e participação social, e que o procedimento adotado seja validado antecipadamente pelo Conselho Municipal de Política Cultural em exercício.

 

 

CAPÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO INTERNA

 

Art. 16. O Conselho Municipal de Política Cultural será conduzido por uma diretoria composta de:

I – Presidente;

II – Secretário Geral em sua ausência, seu suplente.

§ 1º Compete à diretoria tomar as providências necessárias para a convocação, a realização e o registro das reuniões do Conselho Municipal de Política Cultural.

§ 2º Os membros da Diretoria, serão escolhidos dentre os conselheiros e poderão ser substituídos a qualquer tempo, por decisão de maioria simples dos conselheiros.

Art. 17. O presidente do Conselho será eleito entre seus pares, restando vedada a escolha do responsável pelo órgão gestor de cultura municipal, sendo o mesmo o detentor do voto de minerva, em caso de empate na tomada de decisão.

Art. 18. O mandato dos membros do Conselho será considerado extinto, antes de seu término, nos seguintes casos:

I – Morte;

II – Renúncia;

III – Ausência em 3 reuniões, consecutivas ou alternadas, sem apresentação de justificativa.

Art. 19. Caberá ao Plenário do Conselho autorizar pedidos de afastamento temporário ou definitivo do conselheiro, por razões relevantes, assumindo em seu lugar o respectivo suplente.

 

CAPÍTULO V

DOS ÓRGÃOS

 

Art. 20. São órgãos do Conselho Municipal de Política Cultural:

I – o Pleno

II – as Comissões

III – os Fóruns

§ 1° Os órgãos do Conselho poderão, a critério de conveniência e oportunidade, convidar pessoas, entidades ou instituições para participarem de suas sessões ou emitirem pareceres sobre questões de interesse para a política cultural do Município ou que estejam sendo objeto de debate entre os seus membros.

 

CAPÍTULO VI

DO PLENO E DAS SESSÕES

 

Art. 21. O Pleno, órgão máximo e soberano do Conselho, integrado pela totalidade dos Conselheiros, por convocação do Presidente, reunir-se-á em sessão ordinária a cada 60 dias, da seguinte forma:

a) com a presença mínima de metade, mais um dos conselheiros membros, nas sessões comuns;

b) quando das sessões que tratarem de alterações deste Regimento Interno, será exigido o quórum mínimo de dois terços dos Conselheiros;

§ 1° Caso não atinja o quorum mínimo em primeira convocação, deverá haver uma segunda convocação, 30 (trinta) minutos após.

§ 2° A pauta das sessões constará de expediente e ordem do dia, sendo definida pelo Presidente do Conselho com antecedência mínima de 10 dias.

§ 3° Os Conselheiros poderão requerer, ao Presidente, desde que justificadamente, a inclusão de matéria nova e declaradamente de urgência na sessão em curso, cabendo ao Presidente acatar e submeter à aprovação do Plenário.

§ 4° A inclusão das matérias será feita no final da pauta das sessões ordinárias.

§ 5° O Conselho reunir-se-á extraordinariamente por convocação de seu Presidente ou em atendimento a requerimento da maioria simples dos conselheiros no exercício da titularidade.

Art. 22. As decisões do Pleno serão tomadas por maioria simples dos Conselheiros presentes.

Art. 23. As decisões de caráter deliberativo e normativo do Pleno, quando forem de interesse público, deverão ser amplamente divulgadas no âmbito do Município, através do veículo de comunicação oficial.

 

CAPÍTULO VII

DAS COMISSÕES

 

Art. 24. Para o melhor desempenho de suas funções o Pleno poderá formar, dentre seus componentes, Comissões Temáticas de Trabalho.

§ 1° Cada Comissão será constituída por no mínimo 03 (três) e no máximo 06 (seis) membros, devendo ter um coordenador e um relator;

§ 2° Cada Comissão deverá ter sua finalidade bem delimitada pelo Conselho Pleno, assim como o tempo para o exercício dela, que devem ser registradas em ata específica das comissões.

Art. 25. A cada uma das Comissões Temáticas, resguardadas as suas especificidades, cabe:

I – pesquisar, relatar e opinar exclusivamente sobre a matéria para o qual foi criada pelo Conselho Pleno;

II – tomar iniciativa de indicações, pareceres e sugestões, dentro do objetivo para o qual tenha sido criada pelo Conselho Pleno;

III – ouvir, inquirir, representar, entrevistar, fiscalizar e fazer diligências, dentro dos termos para o qual tenha sido criada pelo Conselho Pleno.

Parágrafo único. Os resultados do trabalho das Comissões Temáticas deverão ser apresentados sempre por escrito, sendo submetidos à apreciação do Conselho Pleno.

 

CAPÍTULO VIII

DOS FÓRUNS

 

Art. 26. Funcionam no Conselho Municipal de Política Cultural, Fóruns Permanentes e/ou Temporários, com atuação das seguintes áreas:

I – Patrimônio natural, histórico e cultural: museus, sítios históricos e arqueológicos, paisagens culturais, patrimônio natural, arquivos, patrimônio cultural material e imaterial, saberes ancestrais, turismo e outras atividades associadas;

II – Espetáculos e celebrações: artes de espetáculo (música, dança, teatro, circo, etc), festas e festivais, feiras, saraus, expressões da cultura popular, mostras culturais e outras atividades associadas;

III – Artes e artesanato: artes visuais, artes plásticas, artesanato, saberes ancestrais e outras atividades associadas;

VI – Leitura e Literatura: livros, publicações impressas e digitais, jornais e revistas, bibliotecas, feiras de livro, sarau literário e outras atividades associadas;

V – Audiovisual e criações funcionais: fotografia, cinema e vídeo, design, moda, arquitetura, rádio, internet, mídias digitais e outras atividades associadas.

VI – Intercâmbio e formação: políticas e gestão cultural, painel de experiências, intercâmbio cultural, formação, redes culturais, práticas colaborativas, saberes ancestrais e outras atividades associadas.

§ 1° Os Fórum serão abertos à participação da sociedade mediante inscrição no respectivo segmento, podendo ter assim voz e voto.

§ 2° Cada Fórum será coordenado pelo seu respectivo Conselheiro a quem caberá a condução das reuniões, ou em caso de ausência do mesmo, quem conduzirá será seu suplente.

§ 3° Além do Coordenador, cada Fórum terá um Secretário eleito pelos componentes do mesmo.

§ 4° Cada Fórum deverá estabelecer seu calendário de reuniões ou encontros.

§ 5° As decisões devem ser tomadas por maioria simples dos presentes à reunião.

 

CAPÍTULO IX

DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS

 

Art. 27. O Pleno é a instância máxima do Conselho, competindo-lhe examinar, discutir e decidir sobre matérias decorrentes de sua finalidade, suas funções legais e regimentais.

Parágrafo único. Compete ao Pleno:

I – propor políticas e diretrizes, bem como apreciar e acompanhar a execução de planos e programas para o desenvolvimento da cultura na municipalidade;

II – manifestar-se sobre quaisquer matérias da área cultural, submetidas ao Conselho, pelo Presidente, pelas Comissões, pelos Fóruns, pelos Conselheiros, pelas Autoridades Governamentais, pelos diversos segmentos culturais, pelas entidades representativas destes segmentos ou pelos cidadãos em geral;

III – autorizar o Presidente a tomar medidas para garantir o regular funcionamento do órgão em situações não previstas neste Regimento Interno;

IV – escolher os membros das Comissões, tendo em vista a unidade na diversidade;

V – apreciar e decidir recursos em geral;

VI – dirimir conflitos de competência entre Comissões, tendo em vista a unidade na diversidade;

VII – alterar este regimento mediante a aprovação de dois terços (2/3) do Conselho, reunidos em sessão ordinária, devidamente convocada para este fim;

VIII – pronunciar-se sobre questões disciplinares encaminhadas pelo Presidente ou pelos Conselheiros;

IX – disciplinar e implementar, por meio de Resolução, o cumprimento das ações fiscalizadoras do Conselho;

X – manifestar-se por meio de ofícios, cartas de apoio, moções e outros instrumentos que julgar necessário, de forma a garantir a execução da política cultural no município, bem como no cenário estadual e nacional.

XI – exercer quaisquer atividades correlatas.

Art. 28. Compete ao Presidente, além de outras atribuições que lhe são conferidas no presente Regimento:

       I.       convocar e presidir os trabalhos do Conselho e organizar a pauta das sessões plenárias e a ordem do dia das mesmas;

     II.       dirigir as discussões, distribuindo a palavra aos Conselheiros, coordenando os debates e neles intervindo para garantia da ordem e esclarecimentos;

    III.       convocar reuniões ordinárias e extraordinárias;

   IV.      cobrar as agendas e compromissos assumidos perante o Conselho Municipal de Política Cultural pelos representantes das Câmaras Setoriais e Conselhos Regionais;

     V.       cobrar compromissos e agendas assumidos perante o Conselho Municipal de Política Cultural por Comissões Especiais de Trabalho por ele criadas;

   VI.      zelar pelo regular funcionamento do Conselho, determinando às unidades do Órgão Gestor de Cultura, as providências e fornecimento de recursos e informações que se fizerem necessários;

  VII.       comunicar ao Prefeito Municipal e ao Órgão Gestor de Cultura, demais autoridades e instituições as Deliberações do Conselho e encaminhando solicitações que reclamem providências;

  1. exercer a representação do Conselho;

   IX.      exercer, no Conselho Pleno, o seu direito de voto e, em casos de empate nas votações, também o voto de qualidade.

Art. 29. Compete ao Secretário Geral, além de outras atribuições que lhe são conferidas no presente Regimento:

       I.       divulgar aos Conselheiros as agendas de reuniões e compromissos do Conselho Municipal de Política Cultural;

     II.       secretariar as reuniões do Conselho e redigir as atas;

    III.       dar publicidade às atividades da instituição;

   IV.      encarregar-se dos serviços de documentação e arquivo, mantendo atualizadas as correspondências e os documentos do Conselho;

     V.       assinar, junto com o Presidente, as correspondências do Conselho;

   VI.      prestar, de modo geral, sua colaboração ao andamento das diversas atividades do Conselho.

Art. 30. Compete ao suplente, substituir o Secretário Geral com as funções que lhe competem, em causa de ausência do mesmo.

 

CAPÍTULO X

 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 31. O presente Regimento poderá ser modificado ou acrescido desde que com o voto favorável da maioria absoluta dos membros do Conselho Municipal de Política Cultural.

Art. 32. Os casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos pelo Conselho Pleno.

Art. 33. O presente Regimento entrará em vigor na data de sua aprovação, através de sua publicação.

 

 

Município de União do Oeste, 17 de junho de 2020.

 

 

 

 

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Rosemari Dalla Corte Gramoski

Presidente

 

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Ivan Carlos Girotto

Secretário Geral

 

 

 

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Lucivane Matiello

Suplente