Decreto Executivo 4.128/2019

Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2019
Data da Publicação: 30/04/2019

EMENTA

  • “Dispõe sobre revogação do Processo Licitatório N.º 19/2019 na modalidade de Pregão Presencial e dá outras providências”.

Integra da Norma

ESTADO DE SANTA CATARINA

MUNICÍPIO DE UNIÃO DO OESTE

 

 

 

 

DECRETO  MUNICIPAL  N.º 4.128,     De 30 de abril de 2019.

 

 

“Dispõe sobre revogação do Processo Licitatório N.º 19/2019 na modalidade de Pregão Presencial e dá outras providências”.

 

 

            CELSO MATIELLO, Prefeito Municipal  de União do Oeste, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, Art. 49. Da Lei 8.666/93  e alterações posteriores e, diante da justificativa apresentada pelo Chefe de Gabinete em anexo,  

 

 

            DECRETA:

 
 Art. 1º Fica revogado o Processo de Licitação N.º 19/2019, na modalidade de Pregão Presencial, para contratação de assessoria para prestação de serviços técnicos e logísticos no Distrito Federal – Brasília, visando a captação de recursos e acompanhamento de projetos de interesse do Município de União do Oeste junto a órgãos federais.

 

            Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

            Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

            Gabinete do Executivo Municipal de União do Oeste, em 30 de abril de 2019.

 

 

 

 

                                                   CELSO MATIELLO

                                                     Prefeito Municipal

 

 

Registrado em da data supra e Publicado conforme Lei Municipal N.º 1.010/2014.

 

 

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA DE REVOGAÇÃO DO PREGÃO Nº 19/2019

             

            O Município de União do Oeste, neste ato representado pelo Chefe de Gabinete Pedro Trentin, vem apresentar sua justificativa e recomendar a revogação do pregão em epígrafe, pelos motivos abaixo expostos:

 

I – DO OBJETO

            Trata-se da revogação do procedimento licitatório na modalidade Pregão sob nº 19/2019, que tem como objeto a contratação de assessoria para prestação de serviços técnicos e logísticos no Distrito Federal – Brasília, visando a captação de recursos e acompanhamento de projetos de interesse do Município de União do Oeste junto a órgãos federais.

 

II – DA SÍNTESE DOS FATOS

 

            Em 29 de março de 2019 o Município expediu o processo licitatório na modalidade pregão presencial n. 19/2019, visando a contratação de assessoria para prestação de serviços técnicos e logísticos no Distrito Federal – Brasília, visando a captação de recursos e acompanhamento de projetos de interesse do Município de União do Oeste junto a órgãos federais.

            Diante dos orçamentos propostos por empresas do ramo o valor máximo previsto era de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) mensais, até dezembro deste ano.

            Ocorre no dia da abertura dos envelopes apenas duas empresas manifestaram interesse em participar.

            Porém, após a etapa de lances, a empresa restou vencedora pelo valor de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais) mensais.

            Dito isso, o valor final objeto do contrato da referida licitação ainda ficou elevado, pois não houve disputa de preços entre os participantes e a Administração Municipal reavaliou o dispêndio financeiro que acarretaria ao Município.

            Ainda, tendo em vista que o objeto da licitação não é imprescindível ao interesse público e a sua ausência não interfere aos serviços prestados a população.

            Contudo, haja vista que os serviços ora discutidos, também podem ser realizados por servidor público designado como Gestor Municipal de Convênios e a busca por recursos, geralmente, pode ser pleiteada pelos agentes políticos, é que também fundamenta a revogação desta licitação.

            Em face do exposto, tornou-se inviável o prosseguimento do processo licitatório em comento. Desta forma, em observância aos princípios basilares da Constituição e da Lei 8666/93, o processo foi submetido a decisão da autoridade competente, em conformidade com o que dispõe o artigo 49 da lei 8666/93, que decidiu pela REVOGAÇÃO do Pregão nº 19/2019.

 

III – DA FUNDAMENTAÇÃO

 

            Diante da ocorrência de fatos supervenientes, a Administração perdeu o interesse no prosseguimento deste processo licitatório. Nesse caso, a revogação, prevista no art. 49 da Lei de Licitações, constitui a forma adequada de desfazer o procedimento licitatório, tendo em vista a superveniência de razões de interesse público que fazem com que o procedimento licitatório, inicialmente pretendido, não seja mais conveniente e oportuno para a Administração Pública, bem como em razão da economicidade que irá acarretar.

            Desta forma, a Administração Pública não pode se desvencilhar dos princípios que regem a sua atuação, principalmente no campo das contratações públicas, onde se deve buscar sempre a satisfação do interesse coletivo.

            A aplicação da revogação fica reservada, portanto, para os casos em que a Administração, pela razão que for, perder o interesse no prosseguimento da licitação ou na celebração do contrato. Trata-se de expediente apto, então, a viabilizar o desfazimento da licitação e a suspensão da celebração de um contrato futuro, com base em critérios de conveniência e oportunidade.

            Acerca do assunto, o artigo 49 “caput” da Lei 8.666/93, in verbis, preceitua que:

“Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-lo por ilegalidade, de oficio ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.” (Grifo nosso).

            Verifica-se pela leitura do dispositivo anterior que, não sendo conveniente e oportuna para a Administração, esta tem a possibilidade de revogar o procedimento licitatório, acarretando inclusive, o desfazimento dos efeitos da licitação.

            Neste caso, insta lembrar que a presente revogação acarreta economia aos cofres públicos, tendo em vista a primazia do interesse público a reavaliação da necessidade do objeto inicialmente pretendido.

            Corroborando com o exposto, o ilustre doutrinador Marçal Justen Filho (Comentário à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Dialética. 9º Edição. São Paulo. 2002, p. 438) tece o seguinte comentário sobre revogação:

“A revogação consiste no desfazimento do ato porque reputado inconveniente e inadequado à satisfação do interesse público. A revogação se funda em juízo que apura a conveniência do ato relativamente ao interesse público… Após, praticado o ato, a administração verifica que o interesse público poderia ser melhor satisfeito por outra via. Promoverá então o desfazimento do ato anterior… Ao determinar a instauração da licitação, a Administração realiza juízo de conveniência acerca do futuro contrato (….) Nesse sentido, a lei determina que a revogação dependerá da ocorrência de fato superveniente devidamente comprovado. Isso indica a inviabilização de renovação do mesmo juízo de conveniência exteriorizado anteriormente”. (Grifo nosso).

 

            Nesse sentido, formam-se as manifestações do Superior Tribunal de Justiça:

ADMINISTRATIVO – LICITAÇÃO – REVOGAÇÃO APÓS ADJUDICAÇÃO.

(…)

2. Após a adjudicação, o compromisso da Administração pode ser rompido pela ocorrência de fatos supervenientes, anulando o certame se descobertas ilicitudes ou revogando-o por razões de conveniência e oportunidade. (STJ, Mandado de Segurança nº 12.047, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em: 28.03.2007.) RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – ADMINISTRATIVO – LICITAÇÃO – MODALIDADE – PREGÃO ELETRÔNICO – REVOGAÇÃO – AUSÊNCIA DE COMPETITIVIDADE – POSSIBILIDADE – DEVIDO PROCESSO LEGAL – OBSERVÂNCIA – RECURSO DESPROVIDO. (…)

4. À Administração Pública, no âmbito de seu poder discricionário, é dado revogar o procedimento licitatório, por razões de interesse público. Todavia, ao Poder Judiciário compete apenas avaliar a legalidade do ato, de maneira que lhe é vedado adentrar o âmbito de

sua discricionariedade, fazendo juízo a respeito da conveniência e oportunidade, bem como acerca da efetiva existência de interesse público.

5. A revogação do certame é ato administrativo, exigindo, portanto, a devida fundamentação e motivação (justo motivo para seu desfazimento), assim como o cumprimento das disposições legais.

6. O art. 49 da Lei de Licitações e Contratos Administrativos prevê a possibilidade de revogação do procedimento licitatório, em caso de interesse público, “decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta”. Por sua vez, o art. 18, caput, do Decreto 3.555/2000, o qual regulamenta a modalidade de licitação denominada pregão, dispõe que “a autoridade competente para determinar a contratação poderá revogar a licitação em face de razões de interesse público, derivadas de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de qualquer pessoa, mediante ato escrito e fundamentado. (STJ, Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 23.360, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em: 18.11.2008.)

 

            Desse modo, a Administração ao constatar a inconveniência e a inoportunidade poderá rever o seu ato e conseqüentemente revogar o processo licitatório, respeitando-se assim os princípios da legalidade e da boa-fé administrativa.

 

IV – DA DECISÃO

 

            Diante do exposto, com fulcro nos fundamentos de fato e de direito já expostos, recomenda-se a REVOGAÇÃO do Pregão nº 19/2019, nos termos do art. 49 da Lei nº 8.666/93.

 

            É importante destacar que a presente justificativa não vincula a decisão superior acerca da conveniência e oportunidade do ato de revogação da licitação, apenas faz uma contextualização fática e documental com base naquilo que foi carreado a este processo fazendo um paralelo com as disposições da lei acerca do tema em apreço. Contudo, vem somar no sentido de fornecer subsídios à Autoridade Administrativa Superior, a quem cabe a análise desta e a decisão pela revogação.

 

 

União do Oeste, 25 de abril de 2019.

 

 

 

 

PEDRO TRENTIN

Chefe de Gabinete

 

 

 

Ratifico os termos apresentados na presente justificativa pelo Sr. Pedro Trentin e REVOGO o Pregão nº 19/2019, nos termos do art. 49 da Lei nº 8.666/93.

 

 

 

 

CELSO MATIELLO

Prefeito Municipal