Lei Complementar 92/2015

Tipo: Lei Complementar
Ano: 2015
Data da Publicação: 27/08/2015

EMENTA

  • “INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DE UNIÃO DO OESTE – REFIS – E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

Integra da Norma

                                   LEI COMPLEMENTAR N° 92, de 27 DE AGOSTO DE 2015.

 

“INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DE UNIÃO DO OESTE – REFIS – E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

EVERALDO LUIS CASONATTO, Prefeito Municipal de União do Oeste – SC, no uso das atribuições legais, faço saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal de União do Oeste – REFIS, destinado a promover a regularização de créditos tributários do Município, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 dezembro de 2014, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, em execução fiscal ou a executar, parcelados administrativa ou judicialmente ou a parcelar, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento do imposto declarado.

                            
Art. 2º A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:

I – aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;

II – salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.

Art. 3º O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, através de requerimento, dispensado do pagamento de taxa de protocolo, até a data improrrogável de 21 de dezembro de 2015.

§ 1º O Município promoverá ampla divulgação e publicidade desta Lei Complementar, podendo notificar os contribuintes em situação de débito, que poderão optar pelo pagamento em parcela única, dentro do prazo definido no Documento de Arrecadação Municipal – DAM, anexo a notificação.

§ 2º A opção estabelecida no caput deste artigo implica a inclusão da totalidade dos débitos referidos no artigo 1º em nome da pessoa física ou jurídica, inclusive os não constituídos, que serão incluídos no Programa mediante confissão.

Art. 4º O parcelamento não poderá exceder 06 (seis) parcelas mensais iguais e sucessivas, observado o limite do artigo 6º desta Lei Complementar.

Art. 5º O REFIS abrangerá todos os débitos lançados ou denunciados espontaneamente pelo optante inclusive os acréscimos  legais  relativos  a  multa  e  juros   previstos  na  legislação vigente  à  época da  ocorrência  dos  fatos  geradores,  os  decorrentes de obrigações acessórias, os parcelamentos em curso relativos as parcelas vincendas e os débitos inscritos em dívida ativa, mesmo que em cobrança judicial.

§ 1º Fica autorizado à inclusão no REFIS, o contribuinte inadimplente de parcelamentos efetuados até a data da publicação desta Lei Complementar, sendo restrita a aplicação do benefício sobre as parcelas inadimplidas.

§ 2º A pessoa jurídica que suceder a outra será responsável pelos tributos devidos pela sucedida nas hipóteses do artigo 132 e 133 do Código Tributário Nacional e deverá solicitar convalidação da opção feita pela sucedida.

§ 3º Quando tratar-se de impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhorias, o respectivo adquirente deverá solicitar convalidação da opção feita pelo transmitente.

§ 4º Este programa não gera crédito para contribuintes que se mantiveram em dia com suas obrigações fiscais.

§ 5º Para os débitos que estejam em fase de execução fiscal, o contribuinte deverá efetuar o pagamento das custas e despesas processuais decorrentes, calculadas pelo Poder Judiciário ou despesas cartorárias nos casos de cobranças bancárias, se houverem.

§ 6º Fica o Procurador Geral do Município autorizado a conceder anistia de 100% dos honorários advocatícios fixados judicialmente aos contribuintes que aderirem ao REFIS nos moldes do inciso I do artigo 8º desta Lei Complementar.

Art. 6º O débito consolidado na forma desta Lei Complementar poderá ser parcelado desde que o valor mínimo de cada parcela não seja inferior a R$ 100,00 (cem reais).

Art. 7º Nos casos em que o contribuinte possuir débito de mais de um tributo, será emitido parcelamento unificado, ficando o mesmo sujeito ao recolhimento da taxa do Documento de Arrecadação Municipal – DAM.

Art. 8º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder a anistia e/ou remissão sobre os encargos previstos no artigo 5º desta Lei Complementar, observadas as seguintes condições:

I – anistia de 100% (cem por cento) dos juros e multas para o contribuinte que requerer o REFIS e optar pelo pagamento em parcela única, no ato;

II – anistia de 90% (noventa por cento) dos juros e multas para o contribuinte que requerer o REFIS e optar pelo pagamento em até 3 (três) parcelas, sendo a primeira no ato do requerimento e as demais em 30 (trinta) dias e assim sucessivamente;

III – anistia de 80% (oitenta por cento) dos juros e multas para o contribuinte que requerer o REFIS e pagar o débito em até 06 (seis) parcelas, sendo a primeira no ato do requerimento e as demais em 30 (trinta) dias e assim sucessivamente;

 

Parágrafo Único: Os contribuintes que parcelaram seus débitos nos termos do art. 138 da Lei Complementar 025/2001 – Código Tributário Municipal – e não usufruíram da anistia de que trata este artigo, poderão solicitar novo parcelamento nos termos desta Lei Complementar.

Art. 9º. A opção pelo REFIS sujeita o contribuinte a:

I – confissão irrevogável e irretratável dos débitos referidos no art. 1º desta Lei Complementar;

II – aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei Complementar;

III – manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal.

Parágrafo único. A confissão estabelecida no inciso I implica na expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como a desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais no pedido por opção do contribuinte.

Art. 10. O não pagamento de três parcelas consecutivas implicará o cancelamento automático do beneficio independente de aviso prévio ou notificação,

 

Art. 11. Os prazos de vencimento para recolhimento das parcelas, objeto do REFIS, somente se iniciam ou vencem em dia de expediente normal da repartição competente e da rede bancária, prorrogando-se, se necessário, até o primeiro dia útil subseqüente.

Art. 12 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar serão consignadas no orçamento em vigor.

Art. 13 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Gabinete do Executivo Municipal de União do Oeste, em 27 de agosto de 2015.

 

EVERALDO LUIS CASONATTO

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicação em data supra no Diário Oficial de Municípios – DOM, nos termos da Lei Municipal n.1.010/2014.