Lei Complementar 91/2015

Tipo: Lei Complementar
Ano: 2015
Data da Publicação: 27/08/2015

EMENTA

  • “DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Integra da Norma

                                  

                                   LEI COMPLEMENTAR N° 91, de 27 DE AGOSTO DE 2015.

 

“DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

            EVERALDO LUIS CASONATTO, Prefeito Municipal de União do Oeste, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

            Art. 1º. Fica instituído o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais de Educação, vinculado ao Direito Administrativo, compreendendo os cargos de:

 

           I – Professor;

           II – Professor Adjunto;

           III – Assistente Técnico Pedagógico;

           IV– Consultor em Educação Básica;

           V – Monitor Escolar.

           

            § 1º. A descrição dos cargos, regime de trabalho, carga horária, condições para ingresso e habilitação profissional, constam do Anexo II desta Lei, observadas as alterações introduzidas nos parágrafos que segue:

 

            § 2º. Ficam criados os cargos de Professor Adjunto, Consultor em Educação Básica e Monitor Escolar, dispostos no Anexo I,  vencimento estabelecido no Anexo III e com atribuições contidas no Anexo II da presente Lei.

 

            § 3º. Extingui-se os cargos de Professor Auxiliar, Especialista em Assuntos Educacionais e Monitor com habilidade em informática.

           

            Art. 2º. O Plano de Carreira e Remuneração, destina-se a organizar os cargos de provimento efetivo, constantes do Anexo I, desta Lei.

 

            Art. 3º. Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

 

            I – Profissionais da Educação: conjunto de professores, assistente técnico pedagógico, consultor em educação básica e monitor escolar, ocupantes de cargos e funções do quadro do magistério Público Municipal.

 

            II – Professor: Docentes que atuam na educação básica, compreendendo: educação infantil (creche e pré-escola) e ensino fundamental.

 

            III – Professor Adjunto: Docentes que atuam na educação básica, compreendendo: educação infantil (creche e pré-escola) e ensino fundamental, como auxiliar do Professor.

 

            IV – Assistente Técnico Pedagógico: Desempenha Atividades de natureza técnica como pesquisa, estudos,adequação de legislação, método e técnicas de trabalho  para o melhoramento do processo ensino-aprendizagem.

 

          

V – Consultor em Educação Básica: Desenvolve as atividades administrativas pedagógicas da Educação Básica.

 

            VI – Monitor Escolar: Desenvolve atividades de atendimento a comunidade escolar.

 

            VII – Vencimento: é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor certo fixado em Lei.

 

            VIII – Remuneração: é o vencimento do cargo de carreira, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em Lei.

 

 

CAPÍTULO II

DO INGRESSO NA CARREIRA

 

            Art. 4º. Os cargos de provimento efetivo do Magistério Público Municipal, são acessíveis a todos os brasileiros e estrangeiros que preencham os requisitos do Estatuto do Servidor Público Municipal, após atendidos os requisitos de habilitação e aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.

 

            Parágrafo único. O ingresso dos profissionais da educação, contratados a partir da publicação desta Lei, dar-se-á em conformidade com o disposto no Anexo III da presente Lei.

 

            Art. 5º. O professor que possuir título de nível médio, na modalidade magistério está habilitado para atuar nas áreas de ensino 1 e 2,e o de nível superior em curso de licenciatura de graduação plena, nas áreas de ensino 1, 2, 3, 4, 5, 6,  7 e 8,  conforme estabelece o Anexo IV, desta Lei.

 

            Art. 6º. Os profissionais da educação serão lotados na Secretaria de Educação do Município.

 

CAPÍTULO III

DA CARGA HORÁRIA SEMANAL

 

          Art. 7º. A carga horária semanal dos profissionais da educação, serão de 10 (dez), 20 (vinte), 30 (trinta), ou 40 (quarenta) horas semanais, de acordo com a área de ensino para cada cargo e conforme constante no anexo II.

 

          Art. 8º. O professor da Educação Básica (Creche, Pré escola, Ensino Fundamental), com carga horária de 10 (dez), 20 (vinte), 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais, que usufruirá de 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento) de horas-atividades, conforme necessidade pedagógica da Unidade Escolar, destinadas ao planejamento pedagógico e avaliação dos alunos, as quais deverão ser cumpridas na escola.

 

Parágrafo único. O Professor Adjunto não usufruirá do percentual de horas atividades descritas no caput do artigo 8º, uma vez que o mesmo não fará planejamento pedagógico e avaliação dos alunos.

 

CAPITULO IV

DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO PARA FINS DE PROGRESSÃO POR MÉRITO

 

            Art. 9º. A avaliação de desempenho dos profissionais da educação,  será realizada por uma comissão de avaliação, designada pelo Prefeito Municipal, no mês de março de cada ano, onde será avaliado o desempenho referente o ano letivo imediatamente anterior.

 

 

§ 1º  A Comissão de Avaliação de que trata o caput do artigo deverá ter a participação dos segmentos abaixo relacionados:

 

            I –        Um representante da Secretaria Municipal da Educação;

            II –       Um representante dos Profissionais da Educação;

            III –     Um representante da Secretaria Municipal de Administração;

            IV –    Um representante do Conselho Municipal de Educação;

            V –      Um representante da APP.

 

Art. 10. A avaliação se dará mediante o preenchimento de formulário específico, levando-se em conta os seguintes fatores:

 

            I –       Assiduidade e Pontualidade;

            II –      Produtividade;

III –     Criatividade;

            IV –    Responsabilidade;

V –        Disciplina;

            VI –    Dedicação ao Serviço Público;

            VII  –   Cooperação, Organização e Planejamento;

            VIII    –   Qualidade do Trabalho;

            IX –     Cumprimento das horas-atividades;

            X –       Participação Extra-Classe;

XI –    Desempenho nas atividades pedagógicas.

           

            Art. 11.  A comissão de avaliação, deverá elaborar e encaminhar ao Setor de Pessoal, até o dia 30 de abril de cada ano, relatório das avaliações de desempenho, contendo entre outras informações, a pontuação obtida.

 

CAPÍTULO V

DOS DIREITOS E VANTAGENS

 

SEÇÃO I

ADICIONAL DE NOVA TITULAÇÃO

 

Art. 12. O Profissional da Educação que apresentar título superior àquele exigido para o cargo, dentro da área de ensino ou disciplina de atuação, terá direito ao adicional correspondente, estabelecido no Anexo V, desta Lei.

 

            § 1º Para fazer jus ao adicional de titulação o interessado deverá encaminhar requerimento, ao Prefeito Municipal, acompanhado do novo título, devidamente registrado no órgão competente.

 

            § 2º O percentual do adicional a que se refere o caput será calculado sobre o vencimento básico do servidor e discriminado, separadamente, na folha de pagamento, de acordo com a denominação da verba, constante do Anexo IV.

 

Art. 13. É vedado o acúmulo de adicional de titulação, sob a mesma denominação, mesmo que o título tenha sido realizado na área de ensino ou disciplina de atuação.

 

Art. 14. Será observado os casos de direito adquirido daqueles servidores que comprovarem o preenchimento das condições da Lei anterior até a publicação desta Lei, ficando autorizado o Prefeito Municipal ao deferimento dos benefícios nos moldes da Lei revogada

 

 

SEÇÃO II

REGÊNCIA DE CLASSE

 

            Art. 15. O professor fará jus a gratificação de incentivo à regência de classe, equivalente a 20% (vinte por cento), aplicado sobre o vencimento base.

 

            Parágrafo único. A gratificação de que trata este artigo será suspensa no caso do membro do magistério afastar-se das atividades inerentes ao seu cargo, salvo no caso de licença para tratamento de saúde, licença maternidade, licença paternidade, licença à adotante, férias e faltas justificadas.

 

SEÇÃO III

FUNÇÃO GRATIFICADA

 

            Art. 16. Ao profissional da educação, efetivo e estável, exercendo o cargo de Diretor ou Secretário de Escola fará jus ao percentual constante do Anexo VI desta Lei, calculados sobre seu vencimento base.

 

 

SEÇÃO IV

DA PROGRESSÃO POR MÉRITO

 

Art. 17. O servidor municipal ocupante de cargo efetivo e estável que obter percentual igual ou superior a 70% (setenta por cento) na avaliação de desempenho e apresentar, no mínimo, 60 (sessenta) horas de cursos de aperfeiçoamento, realizados de janeiro a dezembro do ano anterior, dentro da área de atuação ou afim fará jus, no mês de maio de cada ano, a 1% (um por cento) de Progressão por Mérito.”

Parágrafo único. O percentual de que trata o caput será aplicado sobre o vencimento base do servidor e pago em verba própria sob a denominação de “Progressão por Mérito”.

 

            Art. 18. Os cursos de aperfeiçoamento a que se refere o art. 17, deverão ser realizados dentro da área de atuação ou afim, considerados aqueles com carga horária igual ou superior a 08 (oito) horas.

 

 

CAPÍTULO VI

DO APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL

 

            Art. 19. O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Educação, facilitará o acesso dos profissionais da educação à cursos, palestras, seminários, congressos e em outros eventos que visem o desenvolvimento e aperfeiçoamento dos mesmos.

.

            § 1º Para participação em cursos de aperfeiçoamento não promovidos pelo Poder Executivo, o interessado deverá encaminhar expediente formal à Secretaria Municipal de Educação, solicitando sua liberação e a remuneração dos dias de afastamento, informando ainda:

 

            I – Nome do curso;

            II – Entidade promotora;

            III – Palestrante;

            IV – Local, data e carga horária

 

            § 2º Cabe ao Secretário Municipal de Educação, após o recebimento do requerimento, proceder a análise do conteúdo programático, custos e demais dados sobre o curso solicitado.

 

            § 3º O requerimento do interessado, acompanhado da análise e das recomendações do Secretário de Educação, deverão ser enviados ao Prefeito Municipal, para deferimento ou indeferimento do mesmo, observado o interesse público.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

            Art. 20. A complementação de carga horária do profissional da educação, poderá ocorrer mediante a existência de vaga, precedido de edital público expedido para essa finalidade.

 

            Parágrafo único. A redução da carga horária, poderá ser concedida a qualquer tempo, mediante requerimento do interessado, podendo ser indeferido diante da conveniência administrativa e o interesse público envolvido.

 

            Art. 21. Os valores fixados nos níveis do anexo III, representam o vencimento dos servidores e referencial para concessão das vantagens previstas nesta Lei.

 

            Art. 22. Os valores constantes no Anexo III serão revistos no mês de março de cada ano, utilizando-se o Índice Geral de Preços de Mercado (IGPM) relativo ao período”.

 

            Art. 23. Os Profissionais da Educação, em exercício na data de Publicação desta lei, que encontram-se efetivos ou estáveis no serviço público municipal, serão enquadrados no anexo III, no vencimento correspondente ao cargo, área de ensino e habilitação.

 

            Art. 24. Fica a cargo dos Departamentos de Pessoal e da Educação, a coordenação e implantação do presente Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal.

 

            Art. 25. Esta poderá ser regulamenta por Decreto do Executivo Municipal.

 

            Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

            Art. 27. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº. 062 de 23 de dezembro de 2010, Lei Complementar n.  63, de 16 de março de 2011, Lei Complementar n. 68 de 1º de dezembro de 2011, Lei Complementar n. 70 de 07 de dezembro de 2011, Lei Complementar n. 80 de 16 de setembro de 2013.

 

            Gabinete do Executivo Municipal de União do Oeste, em 27 de agosto de 2015.

 

EVERALDO LUIS CASONATTO

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicação em data supra no Diário Oficial de Municípios – DOM, nos termos da Lei Municipal n.1.010/2014.

ANEXO I

QUADRO DE CARGOS PERMANENTES DO

MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL

 

 

 

CARGO

 

 

ÁREA DE ENSINO

TOTAL DE VAGAS

PROFESSOR 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1 – Educação Infantil

 

2 –  Ensino Fundamental

(Anos Iniciais 1° a 5° ano)

 

3 –  Ensino Fundamental

(Anos Finais 6ª a 9ª série)

 

4 – Sala Informatizada

 

5 – Educação Física

 

6 –  Artes

 

7 –  Língua Estrangeira

 

8 – Professor Adjunto (Educação Infantil ou Ensino fundamental)

 

9 – Professor Adjunto para Educação Especial (Educação Infantil, Ensino Fundamental ou Educação Especial)

 

10 – Linguagem Artística e Natural

08

 

12

 

 

12

 

 

02

 

04

 

02

 

02

 

04

 

 

04

 

 

 

 

02

ASSISTENTE TECNICO PEDAGOGICO

 Educação Básica

02

CONSULTOR EM EDUCAÇÃO BÁSICA

Educação  Básica

01

MONITOR  ESCOLAR

 Educação Básica

 

03

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO II

DESCRIÇÃO DE CARGOS

 

CARGO: PROFESSOR

Área de Atuação: Educação Básica

 

ATRIBUIÇÕES:

 

  1. Participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
  2. Elaborar e cumprir o plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
  3. Zelar pela aprendizagem dos alunos, dando condições para a manutenção da saúde física e psíquica dos alunos;
  4. Estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;
  5. Ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidas, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, avaliação e ao desenvolvimento profissional;
  6. Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade;
  7. Executar o trabalho diário de forma a se vivenciar um clima de respeito mútuo e de relações que conduzam à aprendizagem;
  8. Manter com os colegas o espírito de colaboração e solidariedade indispensável à eficiência da obra educativa;
  9. Realizar com clareza, precisão e presteza, toda escrituração referente à execução da programação, freqüência e aproveitamento dos alunos;
  10. Zelar pela conservação dos bens materiais, limpeza e o bom nome da escola;
  11. Executar as demais normas estabelecidas no regimento escolar, nas diretrizes emanadas dos órgãos superiores e legislação federal, estadual e municipal.

 

REGIME DE TRABALHO: Regime Jurídico Único (Estatutário)

CARGA HORÁRIA:  10 (dez), 20 (vinte), 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais.

CONDIÇÕES PARA INGRESSO: Habilitação em Concurso Público de Provas ou Provas e  Títulos.

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL:

Educação Infantil (creche e pré-escola): nível médio, na modalidade magistério ou Licenciatura Plena em Pedagogia de Educação Infantil.

De 1° a 5° ano (anos iniciais) do ensino fundamental: Nível Médio, na modalidade Magistério ou Licenciatura Plena em Pedagogia de Séries Iniciais.

PROFESSOR de Artes, Educação Física e Língua Estrangeira: Nível superior (licenciatura de graduação plena),  na área especifica.

 

 

CARGO: PROFESSOR ADJUNTO

Área de Atuação: Educação Básica

 

ATRIBUIÇÕES:

 

  1. Auxiliar os professores da unidade escolar nas suas tarefas educacionais, de acordo com as orientações da equipe técnica- pedagógica da escola.
  2. Participar das reuniões pedagógicas, Conselhos, comemorações e demais eventos programados pela escola.
  3. Substituir os docentes titulares das classes da escola em suas faltas eventuais.

 

REGIME DE TRABALHO: Regime Jurídico Único (Estatutário)

CARGA HORÁRIA:  10 (dez), 20 (vinte), 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais.

 

CONDIÇÕES PARA INGRESSO: Habilitação em Concurso Público de Provas ou Provas e  Títulos.

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: Nível médio na modalidade magistério ou Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação em Educação Infantil ou Séries Iniciais.

 

CARGO: PROFESSOR ADJUNTO PARA EDUCAÇÃO ESPECIAL

Área de Atuação: Educação Básica

 

ATRIBUIÇÕES:

 

1        Auxiliar os professores da unidade escolar que possuam alunos com necessidades especiais nas suas tarefas educacionais, de acordo com as orientações da equipe técnica- pedagógica da escola.

2        Participar das reuniões pedagógicas, Conselhos, comemorações e demais eventos programados pela escola.

3        Substituir os docentes titulares das classes da escola em suas faltas eventuais.

4        Auxiliar os professores a promover a educação de alunos com necessidades especiais, expressar-se, resolver atividades da vida diária, desenvolvendo habilidades, atitudes e valores, para viabilizar o processo de ensino e aprendizagem.

 

REGIME DE TRABALHO: Regime Jurídico Único (Estatutário)

CARGA HORÁRIA:  10 (dez), 20 (vinte), 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais.

 

CONDIÇÕES PARA INGRESSO: Habilitação em Concurso Público de Provas ou Provas e  Títulos.

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: Nível médio na modalidade magistério ou Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação em Educação Especial, Educação Infantil ou Séries Iniciais.

 

 

CARGO: ASSISTENTE TÉCNICO PEDAGÓGICO

Área de Atuação: Educação Básica

 

ATRIBUIÇÕES:

 

  1. Participar de estudos e pesquisas de natureza técnica sobre administração geral e específica, sob orientação;
  2. Participar, estudar e propor aperfeiçoamento e adequação da legislação e normas específicas, bem como métodos e técnicas de trabalho pedagógicos;
  3. Realizar programação de trabalho, tendo em vista alterações de normas legais, regulamentares ou recursos;
  4. Participar na elaboração de programas para o levantamento, implantação e controle das práticas de pessoal;
  5. Selecionar, classificar e arquivar documentação;
  6. Participar na execução de programas e projetos educacionais;
  7. Prestar auxílio no desenvolvimento de atividades relativas à assistência técnica aos segmentos envolvidos diretamente com o processo ensino-aprendizagem;
  8. Desenvolver outras atividades afins ao órgão e a sua área de atuação;
  9. Participar com a comunidade escolar na construção do projeto político-pedagógico;
  10. Auxiliar na distribuição dos recursos humanos, físicos e materiais disponíveis na escola;
  11. Participar do planejamento curricular;
  12. Auxiliar na coleta e organização de informações, dados estatísticos da escola e documentação;
  13. Contribuir para a criação, organização e funcionamento das diversas associações escolares;
  14. Comprometer-se com atendimento às reais necessidades escolares;
  15. Participar dos conselhos de classe, reuniões pedagógicas e grupos de estudo;
  16. Contribuir para o cumprimento do calendário escolar;
  17. Participar na elaboração, execução e desenvolvimento de projetos especiais;
  18. Administrar  os laboratórios existentes na escola;
  19. Auxiliar na administração e organização das bibliotecas escolares; e
  20. Executar outras atividades de acordo com as necessidades da escola.

 

REGIME DE TRABALHO: Regime Jurídico Único (Estatutário)

CONDIÇÕES PARA INGRESSO: Habilitação em concurso público de provas ou provas e títulos.

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: Nível Superior com Licenciatura Plena na área.

JORNADA DE TRABALHO: 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais.

 

CARGO: PROFESSOR DE SALA INFORMATIZADA

Área de Atuação: Educação Básica

 

ATRIBUIÇÕES:

 

  1. Participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
  2. Elaborar e cumprir o plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
  3. Executar atividades de instrução para as crianças e adolescentes com noções gerais de informática, abrangendo conhecimento de hardware, sistema operacional, editor de textos, planilhas eletrônicas;
  4. Servir de suporte ao ensino em sala de aula;
  5. Ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, avaliação e ao desenvolvimento profissional;
  6. Auxiliar os alunos da disciplina trabalhada, tirando dúvidas e os conceitos envolvidos na mesma;
  7. Executar o trabalho diário de forma a se vivenciar um clima de respeito mútuo e de relações que conduzam à aprendizagem;
  8. Manter com os colegas o espírito de colaboração e solidariedade indispensável à eficiência da obra educativa;
  9. Realizar com clareza, precisão e presteza, toda escrituração referente à execução da programação, freqüência e aproveitamento dos alunos;
  10. Zelar pela conservação dos bens materiais, limpeza e o bom nome da escola;
  11. Executar as demais normas estabelecidas no regimento escolar, nas diretrizes emanadas dos órgãos superiores e legislação federal, estadual e municipal;
  12. Propor atividades práticas avaliativas e executar atividades correlatas;
  13. Apoiar os educadores nas atividades com os alunos;
  14. Organizar atividades na sala de informática e explorar os recursos técnicos oferecidos pelos equipamentos.

 

REGIME DE TRABALHO: Regime Jurídico Único (Estatutário)

CARGA HORÁRIA: 10 (dez), 20 (vinte), 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais.

CONDIÇÕES PARA O INGRESSO: Habilitação em concurso público de provas ou provas e títulos.

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: Nível Superior com licenciatura Plena em Pedagogia e Curso de Capacitação em Informática Básica de  no mínimo de 80 horas, com data de certificação não superior a 03 anos contados a partir da publicação do Edital de Concurso Público, ou Tecnologia em Análise e Desenvolvimento de Sistema, ou Tecnologia em Redes de Computadores.

 

CARGO: CONSULTOR EM EDUCAÇÃO BÁSICA

Área de atuação: Educação Básica

 

ATRIBUIÇÕES:

01. Executar trabalhos relacionados com a organização e atualização dos arquivos e fichários pertinentes a Secretaria Municipal de Educação;

02. Redigir instruções, minutas de cartas, ofícios, memorandos, atas e assuntos relativos a Secretaria Municipal de Educação;

03. Colaborar na elaboração de relatórios anuais ou parciais relacionadas as atividades desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Educação;

04. Expedir atestados de vagas, históricos escolares, declaração de transferência de acordo com as necessidades e demandas apresentadas;

05. Realizar registro em geral, auxiliar no gerenciamento dos programas competentes a Secretaria Municipal de Educação;

06. Sugerir métodos de trabalho para simplificação, recebimento, classificação de registro, tramitação e conservação de documentos, bem como publicações, processos e papeis em geral da Secretaria Municipal de Educação;

07. Colaborar nos estudos e elaboração de trabalhos técnicos relativos a projetos de plano de ação voltados a educação, bem como auxiliar na fiscalização e controle da execução destes;

08. Colaborar no estudo e análise dos programas e projetos em harmonia com as diretrizes educacionais estabelecidas;

09. Acompanhar projetos e convênios, bem como o procedimento da contratação de estagiários.

10. Planejar e dirigir, avaliar e controlar as atividades da Secretaria Municipal de Educação em consonância com a diretoria da escola;

11. Manter o cadastro atualizado dos alunos matriculados na rede de ensino municipal;

12. Proceder com digitação de fichas e demais documentos que se refiram as notas e média dos alunos, efetuando em época hábil os cálculos de apuração dos resultados finais;

13. Auxiliar nos trabalhos de aquisição dos materiais de consumo ou permanente, mediante tomada de preço e registro de fornecedores, bem como requisitar e manter os suprimentos dos materiais necessários para o bom funcionamento da referida secretaria.

14. Realizar o controle da distribuição e recolhimento dos diários de classe.

 

REGIME DE TRABALHO: Regime Jurídico Único (Estatutário)

CARGA HORÁRIA:  40 (quarenta) horas semanais.

CONDIÇÕES PARA O INGRESSO: Habilitação em concurso público de provas ou provas e títulos.

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: Nível Superior em Licenciatura Plena na área da Educação Básica.

 

CARGO: MONITOR ESCOLAR

Área de Atuação: Educação Básica

 

ATRIBUIÇÕES:

01. Auxiliar no atendimento e na organização dos educandos, nas áreas de circulação interna ou externa, nos horários de entrada, recreio e saída;
02. Prestar assistência aos educandos nas atividades desenvolvidas fora da sala de aula;
03. Auxiliar no atendimento dos educandos que apresentem necessidades educacionais especiais;
04. Auxiliar no preparo e distribuição de refeições e merenda aos educandos;
05. Auxiliar nos serviços de limpeza, higiene, conservação, manutenção do prédio escolar e de suas instalações, equipamentos e materiais;
06. Desempenhar as atividades de portaria, atender telefone e outros;
07. Prestar atendimento ao público interno e externo, com habilidade no trato e transmissão de informações;
08.Prestar o atendimento  e organizar a Biblioteca escolar conforme demanda;

09. Auxiliar nas atividades pedagógicas em geral, conforme orientação da Direção Escolar.

 

REGIME DE TRABALHO: Regime Jurídico Único (Estatutário)

CARGA HORÁRIA:  40 (quarenta) horas semanais.

CONDIÇÕES PARA O INGRESSO: Habilitação em concurso público de provas.

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: Ensino Médio.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO III –

TABELA DE VENCIMENTO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO

 

 

GRUPO

 

 

CARGOS  

ÁREA DE ENSINO

 

CARGA HORÁRIA SEMANAL

          VENCIMENTO BASE

 

   

 

 

40 hs

30 hs

20 hs

10 hs

 

I

– Professor de Educação Infantil

– Professor Ensino Fundamental Anos Iniciais

– Professor Adjunto

1 e 2

 

1.805,72

 

1.354,30

 

902,86

 

464,08

 

II

 

– Professor de Educação Infantil

– Professor do Ensino Fundamental Anos Iniciais

– Professor do Ensino Fundamental anos finais

– Professor de Sala Informatizada

– Professor de Educação Física

– Professor de Artes

– Professor de Língua Estrangeira

– Professor Adjunto

– Professor Adjunto para Educação Especial

 – Professor de Linguagem Artística e Natural

1, 2, 3, 4, 5,  6, 7, 8, 9 e 10

 

2.528,01

 

1.896,00

 

1.264,01

 

632,00

 

 

III

 

*Professor

 

 

2.783,71

 

2.399,04

 

1.391,14

 

695,58

 

IV

Assistente  Técnico Pedagógico

 

 

2.780,82

V

Consultor em Educação Básica

 

 

2.780,82

VI

Monitor Escolar

 

1.131,82

* Os Professores pertencentes ao Grupo III são os que adquiriram o direito por meio da Lei Complementar N.º 047/2007, em atendimento ao art. 14 da presente Lei.

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO IV

ÁREAS DE ENSINO DA EDUCAÇÃO BÁSICA

 

 

ÁREA DE ENSINO

 

 

HABILITAÇÃO

1- Professor de Educação Infantil (Creche e Pré-Escola)

Ensino Médio na Modalidade Magistério e/ou Licenciatura Plena de Pedagogia em Educação Infantil.

2 – Professor do Ensino Fundamental (anos Iniciais 1° a 5° )

Ensino Médio na Modalidade Magistério e/ou Licenciatura Plena de Pedagogia em Séries Iniciais.

3 – Professor do Ensino Fundamental (Anos Finais 6° a 9°)

Licenciatura Plena com Habilitação na Área Específica.

4– Professor Sala Informatizada

Licenciatura Plena em Pedagogia e Curso atualizado na área de Informática Básica, ou Tecnologia em Análise e Desenvolvimento de Sistemas, ou Tecnologia em Redes de Computadores.

5- Professor de Educação Física

Licenciatura Plena com habilitação na Área Específica.

6 – Professor de Artes

Licenciatura Plena com habilitação na Área Específica.

7 – Professor de Língua Estrangeira

Licenciatura Plena com habilitação na Área Específica.

8 –  Professor Adjunto

Nível Médio na Modalidade Magistério e/ou Licenciatura Plena de Pedagogia em Educação Infantil ou em Séries Iniciais.

9 – Professor Adjunto para Educação Especial

Nível Médio na Modalidade Magistério e/ou Licenciatura Plena de Pedagogia com Habilitação em Educação

Especial, Educação Infantil ou em Séries Iniciais.

10 – Professor de Linguagem Artística e Natural

Ensino Médio na Modalidade Magistério e/ou

Licenciatura Plena de Pedagogia em Educação Infantil

Ou Séries Iniciais

11 –  Assistente Técnico Pedagógico

Licenciatura Plena na área da Educação Básica

12 – Consultor em Educação Básica

Licenciatura Plena na área da Educação Básica

13 –  Monitor Escolar

Ensino Médio.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO V

ADICIONAL DE TITULAÇÃO

 

 

 

TÍTULO

 

 

DENOMINAÇÃO DA VERBA

 

%

 

GRADUAÇÃO

 

ADICIONAL DE GRADUAÇÃO

 

30%

 

 

ESPECIALIZAÇÃO

 

ADICIONAL DE ESPECIALIZAÇÃO

 

10%

 

 

MESTRADO

 

ADICIONAL DE MESTRADO

 

20%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO VI

FUNÇÃO GRATIFICADA

 

 

 

 

 

PERCENTUAL POR NÚMERO DE ALUNOS – %

 

 

FUNÇÃO

 

Até 400

alunos

 

De 401 a 750 alunos

 

Acima de 750 alunos

 

Diretor de Escola

 

40%

 

45%

 

50%

 

Secretário de Escola

 

20%

 

30%

 

40%