Decreto Executivo 4.731/2021
Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2021
Data da Publicação: 17/02/2021
EMENTA
- Dispõe sobre novas medidas de enfrentamento à epidemia da Covid-19.
Integra da Norma
DECRETO Nº 4.731 de 17 DE FEVEREIRO DE 2021.
Dispõe sobre novas medidas de enfrentamento à epidemia da Covid-19.
O PREFEITO MUNICIPAL DE UNIÃO DO OESTE, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições do seu cargo conferidas pela Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDOque o nível da Avaliação de Risco Potencial do Estado de Santa Catarina para região de Chapecó permanece em nível GRAVÍSSIMO (representado pela cor vermelha no mapa do Estado);
CONSIDERANDOo colapso na rede de saúde pública e privada do Oeste de Santa Catarina, com ausência de vagas nas UTI’s – Unidades de Terapia Intensiva e severo comprometimento do atendimento ambulatorial, bem como o colapso no Hospital Regional do Oeste;
CONSIDERANDOque, no âmbito do Município de União do Oeste, tem sido observado o descumprimento das determinações normativas alusivas ao enfretamento da pandemia em diversos setores;
CONSIDERANDOque se está enfrentando o pior momento no que diz respeito ao comprometimento da capacidade instalada da rede de atendimento em saúde do município e região;
CONSIDERANDOas deliberações e as ações aprovadas na reunião extraordinária realizada no dia 16 de fevereiro de 2021, envolvendo a representação dos 52 municípios integrantes do CIS-AMOSC e o Secretário de Estado da Saúde;
CONSIDERANDO,por fim, a imperiosa necessidade de preservar a VIDA dos cidadãos e de, ao mesmo tempo, preservar o ensino escolar e manter ativas as atividades empresariais em âmbito municipal;
DECRETA:
Art.1º. Ficam suspensas, até 1º de março do corrente ano, inclusive, sem prejuízo de reavaliação posterior, as atividades de:
I – bares, pubs, boates, petiscarias, choperias, cervejarias, whiskerias, casas de show, bailões, lojas de conveniência e outros locais destinados a happy hours ou a consumo predominante de bebidas alcoólicas em qualquer horário, sendo vedado a permanência no local, permitindo apenas adquirir os produtos desejados e deslocar-se para sua residência, limitado o atendimento até as 18h;
II – clubes de campo, associações de trabalhadores, centros de convivências, sedes de empresas e locais afins (a exemplo de ranchos, recantos, etc.), exceto para a
prática em tais locais de exercícios ou esportes individuais que permitam o distanciamento físico, como caminhadas, ciclismo, tênis e afins;
III – prática, recreativa ou por meio de competições, independentemente do número de participantes, de atividades físicas ou esportivas coletivas, a exemplo de futebol, vôlei, futevôlei e outros, em quadras, campos ou ginásios de esportes, abertos ou fechados, públicos ou privados; e,
IV – circos, shows, amostras e apresentações que importem em acesso generalizado de pessoas, a título gratuito ou mediante pagamento de ingresso ou entrada.
V – os atendimentos eletivos nas unidades de saúde do município, ficando priorizados apenas os atendimentos de urgência e emergência e os casos suspeitos do coronavírus (COVID-19), os quais serão atendidos conforme protocolos públicos municipais elaborados pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art.2°.Até 1º de março do corrente ano, inclusive, sem prejuízo de reavaliação posterior, os restaurantes, pizzarias, lanchonetes e food trucks, poderão funcionar exclusivamente nos seguintes horários, e observando a lotação máxima preconizada pelo Estado de Santa Catarina para o nível Gravíssimo:
I – das 10:00 às 14:00 horas; e,
II – das 18:00 às 22:00 horas;
§ 1º. Considera-se atividade de restaurante, para os fins deste decreto, aquela destinada a servir almoço e jantar, nos períodos correspondentes aos horários definidos nos incisos I e II deste artigo, sendo que as demais atividades assemelhadas serão regidas pelas demais disposições específicas deste e dos demais decretos e normas em vigor;
§ 2º. O atendimento deverá atender rigorosamente às determinações das autoridades sanitárias e de saúde relativas ao enfrentamento da pandemia da Covid-19, especialmente:
I – a obrigatoriedade do uso de máscaras;
II – redução da ocupação máxima a 50% (cinquenta por cento) da capacidade total permitida:
III – respeitar o intervalo de uma mesa ocupada e uma mesa vazia, devendo esta última estar devidamente identificada;
IV – permitir apenas a ocupação máxima de 04 (quatro) pessoas por mesa;
V – intensificar o uso de álcool em gel 70% na entrada do estabelecimento e nos locais de uso compartilhado, como buffet, banheiros e afins; e,
VI – impedir filas ou locais de espera sem o devido distanciamento.
Art.3º Fica vedadoaté 1ºdemarçodo corrente ano, inclusive, sem prejuízo de reavaliação posterior:
I – a realização presencial de missas, cultos e demais atividades religiosas ou de outras crenças que importem em uso comum de espaços de igrejas, templos, santuários, grutas e locais afins;
II – a realização de promoções ou eventos por estabelecimentos comerciais, de qualquer natureza, destinadas ao chamamento de clients;
III – a utilização de parques infantis, situados em praças, associações, ou condomínios residenciais, cuja proibição deverá ser devidamente identificada pelos responsáveis legais, exceto para a prática em tais locais de exercícios ou esportes individuais que permitam o distanciamento físico, como caminhadas, ciclismo e afins;
IV – o funcionamento de brinquedotecas, espaços kids e espaços de jogos, em condomínios residenciais, clubes recreativos, associações e entidades afins, cuja proibição deverá ser devidamente identificada pelos responsáveis legais;
V – o uso de salões de festa, espaços gourmet, salões de jogos, salas de cinema, espaços de recreação, piscinas e saunas, em condomínios residenciais, associações e entidades afins, cuja proibição deverá ser devidamente identificada pelos responsáveis legais;
VI – a utilização de propriedades particulares, na cidade e no interior (sítios, chácaras e afins), com o objetivo de realização de festas ou eventos irregulares que impliquem em aglomeração de pessoas;
VII – a prática, em locais públicos ou privados, de jogos de sinuca, dominó, bocha, bolão, 48 e demais meios recreativos que importem em compartilhamento de objetos;
VIII – a disposição de mesas, cadeiras e bancos em áreas externas de lojas de conveniências e estabelecimentos afins.
Art.4º Ficam suspensasaté 28defevereirodo corrente ano, inclusive, sem prejuízo de reavaliação posterior, as aulas presenciais nas unidades da rede pública de ensino, relacionadas a educação infantil, ensino fundamental, nível médio, educação de jovens e adultos (EJA), ensino técnico e ensino superior, sem prejuízo do cumprimento do calendário letivo, o qual deverá ser objeto de reposição oportunamente.
Paragrafo único: As aulas iniciarão de forma remota em 18 de fevereiro de 2021.
Art.5° Fica vedadoaté 1º de março do corrente ano, inclusive, sem prejuízo de reavaliação posterior, a realização de eventos sociais, educacionais, recreativos, de confraternização e afins (a exemplo de palestras, reuniões associativas, assembleias e outros), independentemente da quantidade de pessoas, de caráter público ou privado.
Art.6° Além das medidas já em vigor, para os estabelecimentos que têm por objeto a venda de produtos alimentícios, tais como mercearias, minimercados, mercados, supermercados e afins, fica restabelecida, até reavaliação posterior, a proibição da entrada de mais de uma pessoa por grupo familiar a cada compra a ser realizada, cabendo ao responsável legal pelo local a obrigação de fiscalização dessa medida.
Paragrafo único: Fica vedado a prova de roupas, calçados ou congêneres, permitindo apenas a escolha e aquisição.
Art.7° Em razão do notório deslocamento de munícipes a destinos turísticos deste e de outros Estados (a exemplo de praias, resorts, hotéis, campings e outros), fica recomendado às empresas, estabelecimentos locais e repartições públicas que viabilizem o trabalho remoto às pessoas inseridas nesse grupo por pelo menos 07 (sete) dias após o retorno confirmado, devendo ainda monitorar de modo mais intenso
eventuais sintomas típicos da covid-19 apresentados pelos mesmos quando do retorno ao trabalho presencial.
Parágrafoúnico. Os estabelecimentos de ensino e de cursos livres deverão estender a recomendação prevista no caput aos seus respectivos alunos ou frequentadores.
Art.8° O descumprimento das medidas estabelecidas no presente decreto sujeitará o infrator às penalidades previstas nas normas estaduais e municipais em vigor.
Art.9° As pessoas, entidades ou estabelecimentos referidos no presente decreto deverão comunicar o respectivo público alvo acerca das normas ora estabelecidas.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as constantes nos Decretos n. 4.729 e 4.730.
Art. 11.Este Decreto entra em vigor em 17 de fevereiro de 2021.
União do Oeste (SC), 17 de fevereiro de 2021.
VALMOR GOLO
Prefeito Municipal