DECRETO MUNICIPAL Nº 4.487, de 24 de julho de 2020.
DECRETO MUNICIPAL Nº 4.487, de 24 de julho de 2020.
Adota medidas preventivas e restritivas no âmbito do município de União do Oeste -SC, para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19).
DECRETA:
Art. 1º Ficam suspensas no território do município:
I – Até o dia 07 de setembro de 2020:
a) as aulas presenciais nas unidades das redes pública e privada de ensino municipal relacionadas a educação infantil, ensino fundamental, nível médio, sem prejuízo do cumprimento do calendário letivo, o qual deverá ser objeto de reposição oportunamente;
II – Até o dia 09 de agosto de 2020:
a) a prática de esportes coletivos, inclusive futebol, carteados, dominó, bocha, bilhar e outras modalidades que possam aglomerar pessoas, em clubes sociais, bares, lanchonetes e demais estabelecimentos sediados na cidade e no interior deste município;
b) a concentração e a permanência de pessoas em espaços públicos, como parques, praças e afins;
c) a realização de shows, espetáculos, festas e eventos que acarretem reunião de público.
Art. 2º As atividades desempenhadas por bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres serão condicionadas à observância do horário diário de funcionamento das 6h às 21hs00, permitido os serviços de tele entrega ou retirada no estabelecimento.
Art. 3º Fica proibida a aglomeração de pessoas em qualquer ambiente, seja público ou privado, interno ou externo, para a realização de atividades de qualquer natureza.
Art. 4º Fica obrigatório o uso de máscara de proteção individual, artesanal ou industrial, com cobertura da boca e nariz, quando em circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e em transportes públicos coletivos.
Art. 5º As pessoas diagnosticadas infectadas com o coronavírus (Covid-19), devem manter-se em isolamento pelo tempo recomendado pelo profissional de saúde, sob pena de aplicação da sanção prevista no art. 268 do Código Penal por infração a determinação do poder público destinada a impedir a propagação de doença contagiosa e, cumulativamente, às sanções previstas em legislação estadual pertinente.
Art. 6º As pessoas idosas devem observar o distanciamento social, priorizando o isolamento social e restringindo seus deslocamentos para realização das atividades estritamente necessárias, evitando o uso do transporte de utilização coletiva e a permanência em locais com concentração de pessoas.
Art. 7º Caberá à Vigilância Sanitária Municipal, compartilhada com Vigilância Sanitária Regional, à Defesa Civil Municipal e à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, a fiscalização das medidas constantes neste Decreto e demais normas sanitárias vigentes, as quais terão autonomia para interditar e/ou adotar qualquer outra medida necessária para garantia da saúde pública, nas situações em que os estabelecimentos estejam descumprindo as normas estabelecidas para enfrentamento da pandemia da COVID-19.
Veja todo o decreto no arquivo abaixo: