Decreto Executivo 4.405/2020

Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2020
Data da Publicação: 24/03/2020

EMENTA

  • Prorroga o prazo das medidas de enfrentamento à situação de emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (COVID-19), e dá outras providências.

Integra da Norma

ESTADO DE SANTA CATARINA

MUNICÍPIO DE UNIÃO DO OESTE

 

DECRETO MUNICIPAL Nº 4.405,  DE 24 DE MARÇO DE 2020.

 

Prorroga o prazo das medidas de enfrentamento à situação de emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (COVID-19),  e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNIÃO DO OESTE, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelo artigo 79, da Lei Orgânica do Município e, ainda,

CONSIDERANDO a necessidade de complementação das ações fixadas por meio do Decreto n. 4.400 e 4.402/2020, que implementava ações, no âmbito do Munícipio União do Oeste, para dar cumprimento ao disposto nos Decretos n. 509 e 515, de 17 de março de 2020;

CONSIDERANDO, que no dia 24 de março de 2020, o Governador do Estado de Santa Catarina promulgou o Decreto n. 525, por meio do qual dispôs sobre novas medidas para o enfrentamento da situação de emergência em saúde pública;

DECRETA:

Art. 1º. A fim de dar integral cumprimento, no âmbito do Município União do Oeste, as medidas fixadas no Decreto Estadual n. 525, de 23 de março de 2020, ficam:

I – PRORROGADAS em 7 (sete) dias as medidas de SUSPENSÃO:

a) da circulação de veículos de transporte coletivo urbano municipal, intermunicipal e interestadual de passageiros;

b) das atividades e dos serviços privados não essenciais, nos termos do art. 9º do Decreto n. 525/2020;

c) a entrada de novos hóspedes no setor hoteleiro, nos termos de regulamento estadual a ser editado;

d) o atendimento ao público em todos os órgãos da Administração Pública municipal, exceto, nas unidades de atenção à saúde, de vigilância sanitária e no órgão municipal de proteção e defesa civil.

II – mantidas por 30 (trinta) dias as medidas de SUSPENSÃO das atividades mencionadas no Decreto anterior, sendo acrescidas as seguintes restrições:

a) a concentração e a permanência de pessoas em espaços públicos de uso coletivo, como parques, praças e paias;

Art. 2º Fica estabelecido o teletrabalho como o regime preferencial de desempenho das funções cujas características assim o permita no âmbito deste Município até 18 de abril de 2020.

§ 1º A decisão quanto à reorganização da forma e horário de trabalho ficará a cargo de cada Secretário Municipal e sempre deverá garantir um mínimo de servidores em trabalho presencial, a fim de assegurar a adequada prestação dos serviços internos e à população.

§ 2º Terão prioridade na atuação em teletrabalho:

I – Os maiores de 60 (sessenta) anos;

II – Os portadores de doenças crônicas, comprovadas por laudo ou relatório médico;

III – As gestantes;

IV – Os servidores que tenham retornado de viagem internacional, nos 14 (quatorze) dias posteriores ao retorno.

V  –  Que coabitam com idosos que apresentem doenças crônicas.

§ 3º As medidas indicadas  não se aplicam aos servidores lotados nas unidades de saúde, fiscais, serviços de acolhimento, comissionados e aos detentores de funções gratificadas, exceto quando se enquadrarem nos Incisos I ao V do § 2º deste artigo.

§ 4º As Secretarias Municipais, deverão apresentar à Secretaria Municipal de Administração, seu plano de teletrabalho, para monitoramento da eficácia das medidas e garantia de continuidade das atividades administrativas.

§ 5º Orienta-se que todos os servidores, fora de seu horário de expediente, adotem medidas de distanciamento social, evitando circular em ambientes com grande concentração de pessoas.

Art. 3º Para o enfrentamento da emergência de saúde pública de que trata este Decreto, poderão ser adotadas, dentre outras, as seguintes medidas:

I – determinação de realização compulsória de:

a) exames médicos;

b) testes laboratoriais;

c) coleta de amostras clínicas;

d) vacinação e outras medidas profiláticas; ou

e) tratamentos médicos específicos;

II – requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa; e

§ 1º. O período de vigência da requisição administrativa de que trata este artigo não pode exceder à duração da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.

§ 2º. A requisição administrativa deverá garantir ao particular o pagamento posterior de indenização, tendo por base, quando for o caso a chamada “Tabela SUS”.

§ 3º. Todas as medidas de intervenção mencionadas neste Decreto deverão ser adotadas de forma motivada, proporcional e precisa, de acordo com a necessidade apresentada, a fim de viabilizar o tratamento, bem como conter a contaminação e a propagação do coronavírus.

Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com prazo de vigência limitado ao disposto nos §§ 2º e 3º do art. 1º e no art. 8º da Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário contidas no Decreto N.º 4.400 e 4.402/2020.

            Gabinete do Executivo Municipal de União do Oeste, em 24 de março de 2020.

 

                                             CELSO MATIELLO

                                               Prefeito Municipal

 

Registrado em data supra e publicado conforme Lei Municipal N. 1.010/2014.