Decreto Executivo 5.306/2022

Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2022
Data da Publicação: 31/05/2022

EMENTA

  • REGULAMENTA O PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE PREVISTO NO ART. 81 DA LEI FEDERAL Nº 14.133/2021, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE UNIÃO DO OESTE/SC.

Integra da Norma

 

 

DECRETO MUNICIPAL  Nº 5.306,  de 31 de maio de  2022.

 

REGULAMENTA O PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE PREVISTO NO ART. 81 DA LEI FEDERAL Nº 14.133/2021, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE UNIÃO DO OESTE/SC.

 

O Prefeito Municipal de União do Oeste, Estado de Santa Catarina, usando de competência privativa que lhe confere o art. 73. da Lei Orgânica Municipal,

Considerando a Lei Federal nº 14.133, de 1º de Abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos);

Considerando a necessidade de observância aos princípios previstos no art. 5º da referida lei, assim como às disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de Setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro);

Considerando que o Procedimento de Manifestação de Interesse é um dos procedimentos auxiliares das licitações e das contratações;

Considerando que, conforme § 1º do art. 78, os procedimentos auxiliares obedecerão a critérios claros e objetivos definidos em regulamento;

 

DECRETA:

 

Art. 1º Este Decreto regulamenta o procedimento de manifestação de interesse, procedimento auxiliar previsto no art. 81 da Lei Federal nº 14.133/2021, no âmbito do Município de União do Oeste/SC.

Art. 2º A Administração poderá solicitar à iniciativa privada a propositura e a realização de estudos, investigações, levantamentos e projetos de soluções inovadoras que contribuam com questões de relevância pública, devendo ser observados no mínimo os seguintes critérios basilares:

I –              Observância de diretrizes e premissas definidas pela Administração Municipal;

II –             Consistência e coerência das informações que subsidiaram sua realização;

III –           Adoção das melhores técnicas de elaboração, segundo normas e procedimentos científicos pertinentes, e a utilização de equipamentos e processos recomendados pela melhor tecnologia aplicada ao setor;

IV –           Compatibilidade com a legislação aplicável ao setor e com as normas técnicas emitidas pelos órgãos e pelas entidades competentes;

V –            Demonstração comparativa de custo e benefício da proposta da iniciativa privada em relação a opções funcionalmente equivalentes; e

VI –           Impacto socioeconômico da proposta da iniciativa privada para a necessidade pública, se aplicável.

Art. 3º A solicitação de que trata o art. 2º ocorrerá mediante procedimento aberto de manifestação de interesse, que se desenvolverá da seguinte forma:

I –        Identificação da questão de relevância pública que necessita de estudos, investigações, levantamentos ou projetos de soluções inovadoras;

II –      Justificativa e demonstração da necessidade de solicitar à iniciativa privada a propositura e a realização de estudos, investigações, levantamentos e projetos de soluções inovadoras para a questão de relevância pública identificada, com indicação das diretrizes e premissas que a iniciativa privada precisa observar com vistas ao atendimento do interesse público;

III –     Autorização da autoridade competente para abertura do procedimento de manifestação de interesse;

IV –    Elaboração de Edital de Chamamento Público, que conterá, no mínimo, de acordo com a questão de relevância pública identificada:

a)        Questão de relevância pública que precisa do estudo, investigação, levantamento ou projeto de solução inovadora;

b)        Requisitos de participação da iniciativa privada, podendo ser solicitada a demonstração de experiência na realização de estudos, investigações, levantamentos ou projetos de soluções inovadoras similares elaborados para questões de relevância pública similares;

c)        Prazo, em dias úteis e proporcional à questão de relevância pública identificada, para a iniciativa privada apresentar o estudo, investigação, levantamento ou projeto de solução inovadora;

d)        Local/forma de apresentação do documento elaborado pela iniciativa privada;

e)        Data da sessão pública que a Administração Municipal realizará a avaliação do documento elaborado pela iniciativa privada;

f)         Comissão técnica que avaliará tanto os requisitos dos participantes quanto o cumprimento dos critérios de avaliação pela iniciativa privada;

g)        Critérios de avaliação que a comissão técnica utilizará para apreciar o que for elaborado pela iniciativa privada com vistas ao atendimento do interesse público, sendo que o julgamento deverá observar, no que couber, o Capítulo V (Do Julgamento) do Título II (Das Licitações);

h)        Informação expressa do art. 4º deste decreto;

V –      Análise e emissão de parecer jurídico para controle prévio da legalidade;

VI –    Publicação/divulgação do Edital de Chamamento Público tanto no Portal Nacional de Compras Públicas – PNCP quanto no sítio eletrônico oficial do Município, devendo ainda ser mantido à disposição do público;

VII –   Lavratura de ata da sessão pública, assinada pela comissão técnica e pelos demais participantes, se for o caso, que indicará objetivamente:

a)        Cumprimento dos requisitos dos participantes;

b)        Se o que foi elaborado pelos participantes atende os critérios de avaliação definidos no edital;

c)        Necessidade de realização de diligências para melhor avaliação do que for elaborado pela iniciativa privada.

VIII –    Para aceitação dos produtos e serviços, a Administração deverá elaborar parecer técnico fundamentado com a demonstração de que o produto ou serviço entregue é adequado e suficiente à compreensão do objeto, de que as premissas adotadas são compatíveis com as reais necessidades do órgão e de que a metodologia proposta é a que propicia maior economia e vantagem entre as demais possíveis, devendo o parecer ser publicado nos mesmos termos do edital;

IX –    Homologação pela autoridade competente, que deve ser publicada nos mesmos termos do edital.

Art. 4º. A realização do procedimento de manifestação de interesse:

I –              Não atribuirá ao realizador direito de preferência no processo licitatório;

II –             Não obrigará o poder público a realizar licitação;

III –           Não implicará, por si só, direito a ressarcimento de valores envolvidos em sua elaboração;

IV –           Será remunerada somente pelo vencedor da licitação, vedada, em qualquer hipótese, a cobrança de valores do poder público.

Art. 5º Os estudos, as investigações, os levantamentos e os projetos vinculados à contratação e de utilidade para a licitação, realizados pela Administração ou com a sua autorização, estarão à disposição dos interessados, e o vencedor da licitação deverá ressarcir os dispêndios correspondentes, conforme especificado no edital do processo licitatório.

 

Art. 6º O procedimento de manifestação de interesse poderá ser restrito a startups, assim considerados os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte, de natureza emergente e com grande potencial, que se dediquem à pesquisa, ao desenvolvimento e à implementação de novos produtos ou serviços baseados em soluções tecnológicas inovadoras que possam causar alto impacto, exigida, na seleção definitiva da inovação, validação prévia fundamentada em métricas objetivas, de modo a demonstrar o atendimento das necessidades da Administração.

 

Art. 7º Conforme inciso II do art. 165 da Lei Federal nº 14.133/2021, acerca dos atos praticados cabe pedido de reconsideração, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação.

§ 1º O pedido de reconsideração terá efeito suspensivo do ato até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.

§ 2º Na elaboração da decisão a autoridade competente será auxiliada pelo órgão de assessoramento jurídico, que deverá dirimir dúvidas e subsidiá-la com as informações necessárias.

Art. 8º Os casos omissos serão dirimidos à luz da Lei Federal nº 14.133/2021, com o auxílio das unidades de assessoramento jurídico e de controle interno.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições contrárias.

 

 

            Gabinete do Executivo Municipal de União do Oeste, em 31 de maio de 2022.

 

 

VALMOR GOLO

Prefeito Municipal

 

Registrado em data supra e publicado cfe. Lei Municipal N.º 1.010/2014.