Decreto Executivo 5.307/2022

Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2022
Data da Publicação: 31/05/2022

EMENTA

  • REGULAMENTA O SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS PREVISTO NA LEI FEDERAL Nº 14.133/2021, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE UNIÃO DO OESTE/SC.

Integra da Norma

ESTADO DE SANTA CATARINA

MUNICÍPIO DE UNIÃO DO OESTE

 

DECRETO MUNICIPAL  Nº 000/5.307, De 31 de maio de 2022.

 

REGULAMENTA O SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS PREVISTO NA LEI FEDERAL Nº 14.133/2021, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE UNIÃO DO OESTE/SC.

 

O Prefeito Municipal de União do Oeste, Estado de Santa Catarina, usando de competência privativa que lhe confere o art. 73. da Lei Orgânica Municipal,

Considerando a Lei Federal nº 14.133, de 1º de Abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos);

Considerando a necessidade de observância aos princípios previstos no art. 5º da referida lei, assim como às disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de Setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro);

Considerando que o Sistema de Registro de Preços é um dos procedimentos auxiliares das licitações e das contratações;

Considerando que, conforme § 1º do art. 78, os procedimentos auxiliares obedecerão a critérios claros e objetivos definidos em regulamento;

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Este Decreto regulamenta o sistema de registro de preços no âmbito do Município de União do Oeste, procedimento auxiliar previsto nos art. 82 a 86 da Lei Federal nº 14.133/2021.

Art. 2º Para fins deste decreto, considera-se:

I –           Sistema de registro de preços: conjunto de procedimentos para realização, mediante contratação direta ou licitação nas modalidades pregão ou concorrência, de registro formal de preços relativos a prestação de serviços, a obras e a aquisição e locação de bens para contratações futuras;

II –         Ata de registro de preços: documento vinculativo e obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, no qual são registrados o objeto, os preços, os fornecedores, os órgãos participantes e as condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no edital da licitação, no aviso ou instrumento de contratação direta e nas propostas apresentadas;

III –        Órgão gerenciador: órgão da Administração Municipal responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e pelo gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente;

IV –       Órgão ou entidade participante: órgão ou entidade da Administração Pública que participa dos procedimentos iniciais da contratação para registro de preços e integra a ata de registro de preços;

V –         Órgão ou entidade não participante: órgão ou entidade da Administração Pública que não participa dos procedimentos iniciais da licitação para registro de preços e não integra a ata de registro de preços.

Art. 3º O sistema de registro de preços poderá ser usado, quando pertinente, para:

I –           Aquisição de bens;

II –         Locação de bens;

III –        Prestação de serviços, inclusive de engenharia;

IV –       Obras de engenharia.

§ 1º Entende-se como pertinente a utilização do sistema de registro de preços nas seguintes situações:

I – quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes, caso em que poderá ser adotado o sistema de registro de preços permanente como forma de aproveitamento da fase de planejamento da contratação;

II – quando for mais conveniente a aquisição de bens com entrega parcelada ou contratação eventual de serviços remunerados por unidade de medida;

III – quando for conveniente a aquisição ou a locação de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, por meio de contratação compartilhada;

IV – quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração; e

V – quando as obras e os serviços de engenharia tiverem projeto padronizado, sem complexidade técnica e operacional, para atender a necessidade permanente ou frequente da Administração.

§ 2º Para contratar obras e serviços de engenharia deverão ser atendidos os seguintes requisitos:

I –           Existência de projeto padronizado, sem complexidade técnica e operacional, devidamente atestado pelo profissional técnico que fez o projeto;

II –         Necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser contratado, sendo a necessidade devidamente atestada e formalizada no processo administrativo.

CAPÍTULO II

DAS CONTRATAÇÕES COMPARTILHADAS

 

Art. 4º As contratações do Município de União do Oeste processadas pelo SRP serão, preferencialmente, realizadas de forma compartilhada com outros órgãos ou entidades da Administração, tanto na qualidade de órgão gerenciador, como na qualidade de órgão participante.

§ 1º Compete às unidades requisitantes indicar as contratações passíveis de serem realizadas de forma compartilhada.

§ 2º Compete ao Setor de Licitações de União do Oeste realizar o contato formal com outros órgãos e entidades da Administração acerca do interesse do Município na realização de contratações compartilhadas como órgão gerenciador ou órgão participante, sem prejuízo do prévio contato entre as unidades requisitantes para avaliação de compatibilidade das especificações adotadas pelos órgãos para os possíveis objetos a serem contratados de forma compartilhada, bem como dos prazos para o início de vigência das atas de registro de preços.

§ 3º Sempre que for técnica e economicamente viável, as unidades requisitantes deverão compatibilizar as especificações dos objetos a serem contratados de forma compartilhada com as especificações adotadas por outros órgãos ou entidades da Administração interessados na realização de contratação compartilhada, em observância ao princípio da padronização, previsto no inciso I do caput do art. 47 da Lei federal n. 14.133, de 1º de abril de 2021.

§ 4º Na realização de contratações compartilhadas, será dado preferência às contratações realizadas por Consórcios Públicos integrantes da Administração indireta do Município de União do Oeste, nos termos do parágrafo único do art. 181 da Lei federal n. 14.133, de 1º de abril de 2021.

 

Capítulo iiI

DA LICITAÇÃO PARA REGISTRO DE PREÇOS

Art. 5º O sistema de registro de preços poderá ser realizado mediante:

I –           Contratação direta:

a)           Inexigibilidade de licitação;

b)           Dispensa de licitação.

II –         Pregão;

III –        Concorrência.

Parágrafo único. O sistema de registro de preços realizado mediante contratação direta será apenas para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou entidade, devendo ser feito o procedimento descrito no art. 8º, caput e §§ deste Decreto.

Art. 6º O processo licitatório para registro de preços apenas poderá utilizar o critério de julgamento:

I –           Menor preço;

II –         Maior desconto.

§ 1º O critério de julgamento de menor preço por grupo de itens somente poderá ser adotado quando for demonstrada a inviabilidade de se promover a adjudicação por item e for evidenciada a sua vantagem técnica e econômica, e o critério de aceitabilidade de preços unitários máximos deverá ser indicado no edital.

§ 2º Na hipótese de que trata o § 1º deste artigo, observados os parâmetros estabelecidos nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 23 da Lei Federal nº 14.133/2021, a contratação posterior de item específico constante de grupo de itens exigirá prévia pesquisa de mercado e demonstração de sua vantagem para o órgão ou entidade.

Art. 7º O sistema de registro de preços deve observar as seguintes condições:

I –           Realização prévia de ampla pesquisa de mercado;

II –         Seleção de acordo com os procedimentos previstos em regulamento;

III –        Desenvolvimento obrigatório de rotina de controle;

IV –       Atualização periódica dos preços registrados;

V –         Definição do período de validade do registro de preços;

VI –       Inclusão, em ata de registro de preços, do licitante que aceitar cotar os bens ou serviços em preços iguais aos do licitante vencedor na sequência de classificação da licitação e inclusão do licitante que mantiver sua proposta original.

Art. 8º Na fase preparatória do processo licitatório, para fins de registro de preços, poderá ser realizado procedimento público de intenção de registro de preços para possibilitar, pelo prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis, a participação de outros órgãos ou entidades na respectiva ata e determinar a estimativa total de quantidades da contratação.

§ 1º O procedimento previsto no caput deste artigo será dispensável quando o Município for o único contratante, conforme §§ 1º e 2º do art. 9º deste Decreto.

§ 2º A intenção de registro de preços é documento elaborado pelo Departamento de Licitações e Contratos, que conterá no mínimo:

I –           Descrição do objeto;

II –         Quantidade do objeto;

III –        Preço do objeto;

IV –       Local da execução.

§ 3º A intenção de registro de preços deverá ser divulgada no Portal Nacional de Compras Públicas – PNCP, desde que tecnicamente possível, no órgão oficial de publicação do Município e no seu sítio eletrônico, pelo prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis.

§ 4º É vedado aos órgãos e entidades da Administração Pública federal, na condição de não participantes, aderirem à ata de registro de preços gerenciada por este Município.

Art. 9º O edital de licitação para registro de preços, além das regras gerais, deverá dispor sobre:

I –           As especificidades da licitação e de seu objeto, inclusive a quantidade máxima de cada item que poderá ser adquirida;

II –         A quantidade mínima a ser cotada de unidades de bens ou, no caso de serviços, de unidades de medida;

III –        A possibilidade de prever preços diferentes:

a)           Quando o objeto for realizado ou entregue em locais diferentes;

b)           Em razão da forma e do local de acondicionamento;

c)            Quando admitida cotação variável em razão do tamanho do lote;

d)           Por outros motivos justificados no processo;

IV –       A possibilidade de o licitante oferecer ou não proposta em quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, obrigando-se nos limites dela;

V –         O critério de julgamento da licitação, que será o de menor preço ou o de maior desconto sobre tabela de preços praticada no mercado;

VI –       As condições para alteração de preços registrados;

VII –      O registro de mais de um fornecedor ou prestador de serviço, desde que aceitem cotar o objeto em preço igual ao do licitante vencedor, bem como daqueles que mantiverem sua proposta original, assegurada a preferência de contratação de acordo com a ordem de classificação;

VIII –    A vedação à participação do órgão ou entidade em mais de uma ata de registro de preços com o mesmo objeto no prazo de validade daquela de que já tiver participado, salvo na ocorrência de ata que tenha registrado quantitativo inferior ao máximo previsto no edital;

IX –       As hipóteses de cancelamento da ata de registro de preços e suas consequências;

X –         Minuta da ata de registro de preços;

XI –       Minuta do contrato administrativo.

§ 1º É permitido registro de preços com indicação limitada a unidades de contratação, sem indicação do total a ser adquirido, apenas nas seguintes situações:

I –           Quando for a primeira licitação para o objeto e o órgão ou entidade não tiver registro de demandas anteriores;

II –         No caso de alimento perecível;

III –        No caso em que o serviço estiver integrado ao fornecimento de bens.

§ 2º Nas situações referidas no § 1º deste artigo, é obrigatória a indicação do valor máximo da despesa e é vedada a participação de outro órgão ou entidade na ata.

 

Capítulo IV

DO REGISTRO DE PREÇOS E DA VALIDADE DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS

 

Art. 10. Após a homologação da licitação ou a autorização da contratação direta, o registro de preços observará, entre outras, as seguintes condições:

I – serão registrados na ata de registro de preços os preços e quantitativos do licitante mais bem classificado durante a fase competitiva ou do proponente a ser contratado de forma direta;

II – será incluído na respectiva ata, na forma de anexo, o registro dos licitantes que aceitarem cotar o objeto com preços iguais aos do licitante vencedor na ordem de classificação do certame, bem como daqueles licitantes que mantiverem sua proposta original;

III – o preço registrado com indicação dos fornecedores será divulgado no sítio eletrônico oficial do Município e no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP; e

IV – a ordem de classificação dos licitantes registrados na ata de registro de preços deverá ser respeitada nas contratações, ressalvadas a hipótese prevista no inciso VII do caput do art. 9º e a possibilidade de negociação na forma do inciso I do § 2º do art. 13, ambos desta resolução.

§ 1º O registro a que se refere o inciso II do caput deste artigo tem por objetivo a formação de cadastro de reserva no caso de impossibilidade de atendimento pelo primeiro colocado da ata, nas hipóteses previstas nos arts. 18 e 19 deste Decreto.

§ 2º Se houver mais de um licitante que aceite cotar o objeto com preços iguais aos do licitante vencedor, serão classificados segundo a ordem da última proposta apresentada durante a fase de lances.

§ 3º A habilitação dos fornecedores que comporão o cadastro de reserva a que se refere o inciso II do caput deste artigo será efetuada nas hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 13 e nos arts. 18 e 19 deste Decreto, somente quando houver necessidade de contratação de fornecedor remanescente.

§ 4º O anexo de que trata o inciso II do caput deste artigo será preenchido com a informação dos licitantes que aceitarem registrar preços iguais ao do licitante vencedor do certame e daqueles licitantes que mantiverem sua proposta original, nos termos da ata da sessão pública da licitação ou das disposições do instrumento convocatório.

Art. 11. A existência de preços registrados implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, mas não obrigará o Município de União do Oeste a contratar, facultada a realização de licitação específica para a contratação pretendida, desde que devidamente motivada, assegurada preferência ao fornecedor registrado em igualdade de condições.

§ 1º O compromisso de que trata o caput deste artigo também se aplica aos licitantes que aceitem cotar o objeto em preço igual ao do licitante vencedor, bem como licitantes que mantiverem sua proposta original.

§ 2º O licitante que aceitar compor o cadastro de reserva com preço igual ao do licitante vencedor ou pelo valor de sua proposta original, mas deixar de responder ou recusar convocação do Município de União do Oeste para assumir o remanescente da ata de registro de preços nas hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 13 e nos arts. 18 e 19 deste Decreto, ficará sujeito à imposição das sanções previstas no art. 156 da Lei federal n. 14.133, de 1º de abril de 2021, e no edital, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Art. 12. O prazo de vigência da ata de registro de preços será de 1 (um) ano e poderá ser prorrogado, por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso.

§ 1º No caso de prorrogação do prazo de vigência da ata de registro de preços na forma prevista no caput deste artigo, os quantitativos fixados na licitação ou no instrumento de contratação direta serão renovados para o novo período de vigência.

§ 2º Os quantitativos fixados pela ata de registro de preços poderão ser acrescidos, observados os limites previstos no art. 125 da Lei federal n. 14.133, de 1º de abril de 2021, quando caracterizadas circunstâncias supervenientes, devidamente demonstradas nos autos do processo administrativo em que tramitar a alteração, que indiquem que as estimativas inicialmente previstas em edital ou no ato que autorizar a contratação direta serão insuficientes para atender a demanda durante o prazo de vigência.

§ 3º Os acréscimos quantitativos da ata de registro de preços e dos contratos dela decorrentes, quando somados, não poderão ultrapassar os limites previstos no art. 125 da Lei federal n. 14.133, de 1º de abril de 2021, em relação às quantidades inicialmente previstas em edital ou no ato que autorizar a contratação direta.

§ 4º O contrato decorrente do sistema de registro de preços deverá ser celebrado no prazo de validade da ata de registro de preços.

§ 5º O contrato decorrente da ata de registro de preços terá sua vigência estabelecida em conformidade com as disposições nela contidas, observado o disposto no Capítulo V do Título III da Lei federal n. 14.133, de 1º de abril de 2021.

CAPÍTULO V

DA ASSINATURA DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS E DA CONTRATAÇÃO COM FORNECEDORES REGISTRADOS

 

Art. 13. Autorizado o registro de preços para a contratação direta ou homologado o resultado da licitação, o proponente ou o fornecedor mais bem classificado será convocado para assinar a ata de registro de preços, no prazo e nas condições estabelecidos no instrumento convocatório, podendo o prazo ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pelo fornecedor e desde que ocorra motivo justificado aceito pela Administração.

§ 1º É facultado à Administração, quando o convocado não assinar a ata de registro de preços no prazo e nas condições estabelecidos, convocar os licitantes que aceitaram registrar preços iguais ao do licitante vencedor do certame para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo licitante vencedor.

§ 2º Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar a contratação nos termos do § 1º deste artigo, observados o valor estimado e sua eventual atualização nos termos do edital, a Administração poderá:

I – convocar aqueles licitantes que mantiverem sua proposta original para negociação, na ordem de classificação, com vistas à obtenção de preço melhor, mesmo que acima do preço do adjudicatário; ou

II – adjudicar e celebrar a ata de registro de preços nas condições ofertadas pelos licitantes subsequentes, atendida à ordem classificatória, quando frustrada a negociação de melhor condição.

Art. 14. A ata de registro de preços implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, após cumpridos os requisitos de publicidade.

Parágrafo único. A recusa injustificada do fornecedor mais bem classificado em assinar a ata de registro de preços dentro do prazo estabelecido no edital ou instrumento de contratação direta ensejará a aplicação das penalidades legalmente estabelecidas na Lei federal n. 14.133, de 1º de abril de 2021, e a convocação dos licitantes para assinatura.

Art. 15. A contratação com os fornecedores registrados será formalizada pelo Município de União do Oeste em instrumento contratual, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme o art. 95 da Lei federal n. 14.133, de 1º de abril de 2021.

Parágrafo Único. Será reputada firmada a contratação administrativa na data da confirmação de entrega do instrumento contratual ao fornecedor registrado, admitindo-se a entrega do instrumento por qualquer meio que assegure a certeza da ciência do interessado.

 

CAPÍTULO VI

DAS CONDIÇÕES PARA ALTERAÇÃO DOS PREÇOS REGISTRADOS

 

Art. 16. Os preços registrados poderão ser alterados mediante os seguintes instrumentos:

I – reajustamento em sentido estrito;

II – revisão de preços.

§ 1º O reajustamento em sentido estrito é forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do preço registrado consistente na aplicação do índice de correção monetária previsto no edital e na respectiva ata de registro de preços, que deve retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais.

§ 2º Revisão de preços é instrumento destinado a restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial da ata de registro de preços em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a manutenção do preço inicialmente registrado, respeitada, em qualquer caso, a repartição objetiva de risco estabelecida no instrumento convocatório.

Art. 17. Em caso de revisão de preços registrados, proceder-se-á da seguinte forma:

§ 1º Quando o preço registrado se tornar superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão gerenciador da ata de registro de preços convocará o fornecedor para negociar a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado.

§ 2º O fornecedor que não aceitar reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado será liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade.

§ 3º A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado observará a classificação original.

§ 4º Na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual, que desequilibrem a relação econômico-financeira do preço registrado, e a fim de restabelecer as condições efetivas da proposta inicialmente registrada, o preço poderá ser revisto.

I – a comprovação será feita por meio de documentos, tais como lista de preço de fabricantes, notas fiscais de aquisição de matérias-primas, de transporte de mercadorias, alusivas à época da elaboração da proposta e do momento do pedido de desoneração do compromisso;

II – reconhecendo o desequilíbrio econômico-financeiro, a Administração formalmente revisará o preço a fim de readequar as condições efetivas da proposta inicialmente registrada;

III – a Administração poderá convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação original, para que se manifestem sobre a manutenção do preço ofertado na licitação, hipótese em que o registro será confirmado àquele que ofertar a proposta mais vantajosa, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 13 deste Decreto.

 

CAPÍTULO VII

DO CANCELAMENTO DOS PREÇOS REGISTRADOS

 

Art. 18. O registro do fornecedor será cancelado quando:

I – descumprir as condições da ata de registro de preços;

II – não receber a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;

III – não aceitar reduzir seu preço registrado, na hipótese de este se tornar superior àqueles praticados no mercado;

IV – sofrer sanção prevista no inciso III ou IV do caput do art. 156 da Lei federal n. 14.133, de 1º de abril de 2021; ou

V – for condenado por algum dos crimes previstos no art. 178 da Lei federal n. 14.133, de 1º de abril de 2021, por sentença transitada em julgado.

Parágrafo único. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas neste artigo será formalizado após decisão da autoridade competente, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Art. 19. O cancelamento do registro de preços poderá decorrer de caso fortuito ou força maior que prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovado e justificado:

I – por razão de interesse público; ou

II – a pedido do fornecedor.

 

CAPÍTULO VIII

DA ADESÃO A ATAS DE REGISTRO DE PREÇOS

 

Art. 20. É vedado aos órgãos e entidades da Administração Pública federal, estadual, distrital e municipal, na condição de não participantes, aderirem à ata de registro de preços gerenciada por este Município.

Art. 21. É facultado ao Município de União do Oeste aderir à ata de registro de preços, na condição de não participante, cujo órgão ou entidade gerenciadora seja da Administração Pública federal, estadual, distrital ou consórcio de municípios.

§ 1º Para adesão nos termos do caput deverão ser observados os seguintes requisitos:

I – elaboração de estudos técnicos preliminares em que constem as especificidades do objeto que pretenda contratar, com a demonstração de sua adequação a suas necessidades, inclusive no que tange a prazos, quantidade e qualidade;

I –           Demonstração de que os valores registrados estão compatíveis com os valores praticados pelo mercado na forma do art. 23 da Lei Federal nº 14.133/2021;

II –         Prévias consulta e aceitação do órgão ou entidade gerenciadora e do fornecedor.

§ 2º As aquisições ou as contratações adicionais feitas pelo Município não poderão exceder a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes.

§ 3º O termo de adesão à ata de registro de preços e às contratações dele decorrentes será divulgado no sítio eletrônico oficial do Município de União do Oeste, e os respectivos extratos serão publicados no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP.

 

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

 Art. 22. A divulgação no PNCP é condição para a eficácia dos instrumentos contratuais decorrentes das atas de registro de preços e de seus aditamentos, e deverá ocorrer no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data de sua assinatura ou da confirmação de recebimento pelo contratado.

Parágrafo único. Enquanto o PNCP não for efetivamente viabilizado ao Município de União do Oeste, a divulgação será realizada no sítio eletrônico oficial do Município e no Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina.

Art. 23. O registro de preços decorrente de licitação que for realizada de acordo com a Lei federal n. 8.666, de 21 de junho de 1993, ou com a Lei federal   n. 10.520 de 17 de julho de 2002, observará o disposto no Decreto 206/2007.

Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições contrárias.

Gabinete do Executivo Municipal de União do Oeste, em 30 de maio de 2022.

 

 

                                                       VALMOR GOLO

Prefeito Municipal

 

Registrado em data supra e publicado cfe. Lei Municipal N.º 1.010/2014.