Decreto Executivo 5.304/2022

Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2022
Data da Publicação: 31/05/2022

EMENTA

  • REGULAMENTA A PRÉ-QUALIFICAÇÃO PREVISTA NO ART. 80 DA LEI FEDERAL Nº 14.133/2021, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE UNIÃO DO OESTE/SC.

Integra da Norma

 

DECRETO MUNICIPAL Nº 5.304,  De 31 de maio de  2022.

 

REGULAMENTA A PRÉ-QUALIFICAÇÃO PREVISTA NO ART. 80 DA LEI FEDERAL Nº 14.133/2021, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE UNIÃO DO OESTE/SC.

 

O Prefeito Municipal de União do Oeste/SC, Estado de Santa Catarina, usando de competência privativa que lhe confere o art. 73. da Lei Orgânica Municipal,

Considerando a Lei Federal nº 14.133, de 1º de Abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos);

Considerando a necessidade de observância aos princípios previstos no art. 5º da referida lei, assim como às disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de Setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro);

Considerando que a Pré-Qualificação é um dos procedimentos auxiliares das licitações e das contratações;

Considerando que, conforme § 1º do art. 78, os procedimentos auxiliares obedecerão a critérios claros e objetivos definidos em regulamento;

 

DECRETA:

 

Art. 1º Este Decreto regulamenta a pré-qualificação, procedimento auxiliar previsto no art. 80 da Lei Federal nº 14.133/2021, no âmbito do Município de União do Oeste/SC.

Art. 2º Conforme inciso XLIV do art. 6º da Lei Federal nº 14.133/2021, pré-qualificação é o procedimento seletivo prévio à licitação, convocado por meio de edital, destinado à análise das condições de habilitação, total ou parcial, dos interessados ou do objeto.

§ 1º A pré-qualificação selecionará previamente:

I –              Licitantes que reúnam condições de habilitação para participar de futura licitação ou de licitação vinculada a programas de obras ou de serviços objetivamente definidos;

II –             Bens que atendam às exigências técnicas ou de qualidade estabelecidas pela Administração.

§ 1º A pré-qualificação poderá ser realizada em grupos ou segmentos, segundo as especialidades dos fornecedores.

§ 2º A pré-qualificação poderá ser parcial ou total, com alguns ou todos os requisitos técnicos ou de habilitação necessários à contratação, assegurada, em qualquer hipótese, a igualdade de condições entre os concorrentes.

Art. 3º O procedimento da pré-qualificação ocorrerá da seguinte forma:

I –        Definição da pré-qualificação, conforme incisos do § 1º do art. 2º;

II –      Justificativa para realização da pré-qualificação, informando objetivamente o motivo de não deixar para o momento do processo licitatório;

III –     Autorização da autoridade competente para abertura do procedimento de pré-qualificação;

IV –    Elaboração de Edital de Chamamento Público, que conterá, no mínimo, de acordo com cada hipótese prevista no art. 2º:

a)        Informações mínimas necessárias para definição do objeto;

b)        Modalidade, forma da futura licitação e os critérios de julgamento;

c)        Documentos para pré-qualificação a fim de demonstrar as condições de habilitação a serem cumpridas por licitantes ou as exigências técnicas ou de qualidades que precisam ser atendidas pelos bens;

d)        A necessidade de amostra ou prova de conceito do bem;

e)        Local/forma de apresentação dos documentos;

f)         Comissão técnica que fará avaliação;

g)        Critérios de avaliação que a comissão técnica utilizará para análise dos documentos e, se for o caso, da amostra ou prova de conceito do bem, sendo que o julgamento deverá observar, no que couber, o Capítulo V (Do Julgamento) do Título II (Das Licitações);

V –         Análise e emissão de parecer jurídico para controle prévio da legalidade;

VI –       Publicação/divulgação do Edital de Chamamento Público tanto no Portal Nacional de Compras Públicas – PNCP quanto no sítio eletrônico oficial do Município, devendo ainda ser mantido à disposição do público;

VII –      Feita a apresentação de documentos, deverá a Comissão examiná-los no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis e determinar correção ou reapresentação de documentos, quando for o caso, com vistas à ampliação da competição;

VIII –    A análise pela Comissão deverá ser registrada em ata, com texto objetivo e técnico, discorrendo sobre os critérios de avaliação previstos no edital, devendo ao final ser assinada pela comissão e pelos demais participantes, se for o caso;

IX –    Para aceitação da pré-qualificação, a Comissão deverá elaborar parecer técnico fundamentado com a demonstração e garantia que o procedimento da pré-qualificação é adequado e suficiente, de que as premissas adotadas são compatíveis com o anseio da Administração Pública Municipal e de que a metodologia proposta para pré-qualificação é a que propicia maior segurança técnica entre as demais possíveis, devendo o parecer ser publicado nos mesmos termos do edital;

X –      Homologação pela autoridade competente quanto ao parecer da Comissão, devendo a homologação ser publicada nos mesmos termos do edital;

XI –    Os licitantes e os bens pré-qualificados serão obrigatoriamente divulgados e mantidos à disposição do público;

XII –   Os bens e os serviços pré-qualificados deverão integrar o catálogo de bens e serviços da Administração.

§ 1º Na pré-qualificação observar-se-á o seguinte:

I –              Quando aberta a licitantes, poderão ser dispensados os documentos que já constarem do registro cadastral;

II –             Quando aberta a bens, poderá ser exigida a comprovação de qualidade.

§ 2º O procedimento de pré-qualificação ficará permanentemente aberto para a inscrição de interessados.

Art. 4º A pré-qualificação de licitante:

I –              Não o define vencedor do processo licitatório;

II –             Não atribuirá direito de preferência;

III –           Não implicará em pagamento/remuneração, nem mesmo ressarcimento de qualquer gasto para a realização da pré-qualificação;

IV –           Não o torna contratado.

Art. 5º A pré-qualificação de bem:

I –              Não implicará em ressarcimento de qualquer gasto para a realização da pré-qualificação, inclusive se solicitada amostra ou prova de conceito do bem.

Art. 6º Quanto ao prazo, a pré-qualificação terá validade:

I –              De 1 (um) ano, no máximo, e poderá ser atualizada a qualquer tempo;

II –             Não superior ao prazo de validade dos documentos apresentados pelos interessados.

              Art. 7º A licitação que se seguir ao procedimento da pré-qualificação poderá ser restrita a licitantes ou bens pré-qualificados.

Art. 8º Conforme art. 165 da Lei Federal nº 14.133/2021, cabe:

I –              Recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação ou de lavratura da ata, em face de ato que defira ou indefira pedido de pré-qualificação de interessado, sua alteração ou cancelamento;

II –             Pedido de reconsideração, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação, relativamente a ato do qual não caiba recurso.

§ 1º O recurso de que trata o inciso I será dirigido à autoridade que tiver editado o ato ou proferido a decisão recorrida, que, se não reconsiderar o ato ou a decisão no prazo de 3 (três) dias úteis, encaminhará o recurso com a sua motivação à autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado do recebimento dos autos.

§ 2º O acolhimento do recurso de que trata o inciso I implicará invalidação apenas de ato insuscetível de aproveitamento.

§ 3º O prazo para apresentação de contrarrazões será o mesmo do recurso e terá início na data de intimação pessoal ou de divulgação da interposição do recurso.

§ 4º Será assegurado ao recorrente vista dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses.

§ 5º O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.

§ 6º Na elaboração da decisão a autoridade competente será auxiliada pelo órgão de assessoramento jurídico, que deverá dirimir dúvidas e subsidiá-la com as informações necessárias.

Art. 9º Os casos omissos serão dirimidos à luz da Lei Federal nº 14.133/2021, com o auxílio das unidades de assessoramento jurídico e de controle interno.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições contrárias.

 

Gabinete do Executivo de União do Oeste, em 31 de maio de 2022.

 

VALMOR GOLO

Prefeito Municipal

 

Registrado em data supra e publicado cfe. Lei Municipal N.º 1.010/2014.