Decreto Executivo 5.162/2022

Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2022
Data da Publicação: 10/02/2022

EMENTA

  • REGULAMENTA O SISTEMA DE CONTRATAÇÃO DIRETA PREVISTA NO CAPITULO VII, SESSÃO I A III DA LEI Nº 14.133 DE 01 DE ABRIL DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

ESTADO DE SANTA CATARINA

MUNICÍPIO DE UNIÃO DO OESTE

 

 

DECRETO MUNICIPAL N. 5.162, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2022.

 

REGULAMENTA O SISTEMA DE CONTRATAÇÃO DIRETA PREVISTA NO CAPITULO VII, SESSÃO I A III DA LEI Nº 14.133 DE 01 DE ABRIL DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

                      

VALMOR GOLO, Prefeito de Municipal de União do Oeste, no uso de suas atribuições legais, conforme dispõe o Art. 73 da Lei Orgânica do Município, tendo em vista o disposto no Capitulo VIII, Sessão I a III da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021,

 

DECRETA:

 

Art. 1° Este Decreto estabelece normas, critérios e limites para utilização do Processo de Contratação Direta que compreendem os casos de Inexigibilidade e Dispensa de Licitações, prevista no Art. 72 e seguintes da Lei Federal nº 14.133 de 01 de abril de 2021.

 

Art. 2º É Dispensável a Licitação, conforme previsto no art. 75, da Lei nº 14.133/2021:

 

I – Para contratação que envolva valores inferiores a R$ 108.040,82 (cento e oito mil, quarenta reais e oitenta e dois centavos), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores;

 

II – Para contratação que envolva valores inferiores a R$ 54.020, 41 (cinquenta e quatro mil, vinte  reais e quarenta e um centavos), no caso de outros serviços e compras;

 

III – Para contratação que mantenha todas as condições definidas em edital de licitação realizada há menos de 1 (um) ano, quando se verificar que naquela licitação:

 

a) não surgiram licitantes interessados ou não foram apresentadas propostas válidas;

 

b) as propostas apresentadas consignaram preços manifestamente superiores aos praticados no mercado ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes;

 

IV – Para contratação que tenha por objeto:

 

a) bens, componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira necessários à manutenção de equipamentos, a serem adquiridos do fornecedor original desses equipamentos durante o período de garantia técnica, quando essa condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia;

 

b) bens, serviços, alienações ou obras, nos termos de acordo internacional específico aprovado pelo Congresso Nacional, quando as condições ofertadas forem manifestamente vantajosas para a Administração;

 

c) produtos para pesquisa e desenvolvimento, limitada a contratação, no caso de obras e serviços de engenharia, ao valor de R$ 324.122,46 (trezentos e vinte e quatro mil cento e vinte e dois reais e quarenta e seis centavos);

 

d) transferência de tecnologia ou licenciamento de direito de uso ou de exploração de criação protegida, nas contratações realizadas por instituição científica, tecnológica e de inovação (ICT) pública ou por agência de fomento, desde que demonstrada vantagem para a Administração;

 

e) hortifrutigranjeiros, pães e outros gêneros perecíveis, no período necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, hipótese em que a contratação será realizada diretamente com base no preço do dia;

 

f) bens ou serviços produzidos ou prestados no País que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional;

 

g) coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, realizados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente de pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública;

 

h) aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que inerente às finalidades do órgão ou com elas compatível;

 

i) aquisição de medicamentos destinados exclusivamente ao tratamento de doenças raras definidas pelo Ministério da Saúde;

 

V – Para contratação com vistas ao cumprimento do disposto nos arts. 3º, 3º-A, 4º, 5º e 20 da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, observados os princípios gerais de contratação constantes da referida Lei;

 

VI – Nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste inciso;

 

VII – Para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integrem a Administração Pública e que tenham sido criados para esse fim específico, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;

 

VIII – Quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento;

 

IX – Para celebração de contrato de programa com ente federativo ou com entidade de sua Administração Pública indireta que envolva prestação de serviços públicos de forma associada nos termos autorizados em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação;

 

X – Para contratação em que houver transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde (SUS), conforme elencados em ato da direção nacional do SUS, inclusive por ocasião da aquisição desses produtos durante as etapas de absorção tecnológica, e em valores compatíveis com aqueles definidos no instrumento firmado para a transferência de tecnologia;

 

XI – Para contratação de profissionais para compor a comissão de avaliação de critérios de técnica, quando se tratar de profissional técnico de notória especialização;

 

XII – Para contratação de associação de pessoas com deficiência, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgão ou entidade da Administração Pública, para a prestação de serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado e os serviços contratados sejam prestados exclusivamente por pessoas com deficiência;

 

XIII – Para contratação de instituição brasileira que tenha por finalidade estatutária apoiar, captar e executar atividades de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação, inclusive para gerir administrativa e financeiramente essas atividades, ou para contratação de instituição dedicada à recuperação social da pessoa presa, desde que o contratado tenha inquestionável reputação ética e profissional e não tenha fins lucrativos;

 

XIV – Para aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de insumos estratégicos para a saúde produzidos por fundação que, regimental ou estatutariamente, tenha por finalidade apoiar órgão da Administração Pública direta, sua autarquia ou fundação em projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e de estímulo à inovação, inclusive na gestão administrativa e financeira necessária à execução desses projetos, ou em parcerias que envolvam transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o SUS, nos termos do inciso XII do caput deste artigo, e que tenha sido criada para esse fim específico em data anterior à entrada em vigor desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.

 

Art. 3° É Inexigível a Licitação conforme previsto no art. 74 da Lei n.º 14.133/2021:

 

I – Aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos;

 

II – Contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;

 

III – Contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:

 

a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos ou projetos executivos;

 

b) pareceres, perícias e avaliações em geral;

 

c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;

 

d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;

 

e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;

 

f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

 

g) restauração de obras de arte e de bens de valor histórico;

 

h) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem no disposto neste inciso;

 

IV – Objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento;

 

V – Aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha.

 

Art. 4º O Processo de Licitação que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação deverá ser instruído com os seguintes documentos:

 

I – documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;

II – estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida abaixo;

 

                  a) O valor previamente estimado da contratação deverá ser compatível com os valores praticados pelo mercado, considerados os preços constantes de bancos de dados públicos e as quantidades a serem contratadas, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.

 

b) Nas contratações direta por dispensa de licitação para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, o valor estimado será definido com base no melhor preço aferido por meio da utilização dos seguintes parâmetros, adotados de forma combinada ou não:

 

b.1) contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;

 

b.2) utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo Federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e hora de acesso;

 

b.3) pesquisa direta com no mínimo 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de contratação;

 

b.4) pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que a data das notas fiscais esteja compreendida no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do edital, conforme disposto no Caderno de Logística, elaborado pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.

 

§ 2º Quando a pesquisa de preços for realizada com fornecedores, conforme letra b.3, deverá ser observado:

 

I – Prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade do objeto a ser licitado;

 

II – Obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo:

 

a) descrição do objeto, valor unitário e total;

b) número do Cadastro de Pessoa Física – CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do proponente;

 

c) endereços físico e eletrônico e telefone de contato;

 

d) data de emissão; e

 

e) nome completo e identificação do responsável.

 

§ 3º – Registro, nos autos do processo da contratação correspondente, a relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à solicitação. Excepcionalmente, será admitido o preço estimado com base em orçamento fora do prazo estipulado no Art. 4º, desde que devidamente justificado nos autos pelo agente responsável e observado o índice de atualização de preços correspondente.

 

§ 4º. O disposto neste artigo não se aplica para compras de até R$ 10.804,08 (dez mil, oitocentos e quatro reais e oito centavos) cuja aquisição será feita por procedimento interno de compra direta, instruído com os seguintes documentos:

 

I – Descrição do objeto a ser contratado com quantitativos;

 

II – Pesquisa de preços, conforme Art. 4º Letra b (b.1, b.2, b.3 e b.4);

 

III – Justificativa da escolha dos fornecedores;

 

IV – Prazo e local de entrega e demais informações necessárias.

 

V – comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária:

 

VI – Demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;

 

VII – autorização da autoridade competente.

 

§ 5º Para compras de serviços deverá ser comprovada: Prova de regularidade para com a Fazenda FEDERAL e MUNICÍPIO e Prova de regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço ( FGTS ).

 

§ 6º Para outras aquisições acima de R$ 8.000,00 (oito mil reais), exige: Prova de regularidade para com a Fazenda MUNICIPAL, ESTADUAL E FEDERAL; Prova de regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço ( FGTS ) e Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho.

 

Art. 5º O processo de contratação direta, que compreende os casos de dispensa de licitação para obras e serviços de engenharia, o valor estimado, acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis, será definido por meio da utilização de parâmetros na seguinte ordem:

 

I – composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente do Sistema de Custos Referenciais de Obras (Sicro), para serviços e obras de infraestrutura de transportes, ou do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil (Sinapi), para as demais obras e serviços de engenharia;

 

II – utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo Federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e a hora de acesso;

 

III – contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;

 

IV – pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma de regulamento.

 

 

Art. 6º A requisição para Dispensa de Licitação ou Inexigibilidade do Art. 4º deverão estar acompanhadas das pesquisas de preços, e documento que conterá, no mínimo:

 

I – Descrição do objeto a ser contratado com quantitativos;

 

II – Identificação do(s) agente(s) responsáveis pela pesquisa ou, se for o caso, da equipe de planejamento;

 

III – Caracterização das fontes consultadas;

 

IV – Série de preços coletados;

 

V – Justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa direta (Item 4 Art.4º);

 

VI – Justificativa da escolha do fornecedor para aquisição;

 

VII – Prazo e local de entrega e demais informações necessárias;

 

VIII – comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;

 

IX – autorização da autoridade competente;

 

X – demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido.

 

Parágrafo único. Para dispensa de licitação ou inexigibilidade do Art. 4º, será exigido: Prova de regularidade para com a Fazenda MUNICIPAL, ESTADUAL E FEDERAL; Prova de regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho e outros documentos pertinentes ao objeto contratado.

 

Art. 7º As contratações diretas deverão ser publicadas no DOM e no sítio eletrônico oficial do Município e também disponibilizada versão física dos documentos na repartição pública até a integração do Município no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) no prazo previsto no artigo 176 da Lei 14.133, e/ou mantido a disposição do público no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), sendo admitida a publicação do extrato.

 

Parágrafo único.  As contratações de que tratam os incisos I e II do artigo 2º, serão preferencialmente precedidas de divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa.

 

Art. 8º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do Art. 2º, deverão ser observados:

 

I – o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva Unidade Gestora;

 

II – o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.

 

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no Inciso I e II deste artigo às contratações de até R$ 8.643,27 (oito mil, seiscentos e quarenta e três reais e vinte e sete centavos) de serviços de manutenção de veículos automotores incluído o fornecimento de peças.

 

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 10 Ficam revogadas as demais disposições em contrário.  

 

 

Gabinete do Executivo Municipal de União do Oeste, em 10 de fevereiro de 2022. 

             

 

       VALMOR GOLO

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

Registrado em data supra e publicado cfe. Lei Municipal N.º 1010/2014.