Decreto Executivo 4.845/2021
Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2021
Data da Publicação: 07/05/2021
EMENTA
- “DISPÕE SOBRE APROVAÇÃO DE LAUDO DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”.
Integra da Norma
ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE UNIÃO DO OESTE
DECRETO MUNICIPAL N.º 4.845, De 07 de maio de 2021.
“DISPÕE SOBRE APROVAÇÃO DE LAUDO DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”.
VALMOR GOLO, Prefeito Municipal de União do Oeste, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o artigo 73. da Lei Orgânica Municipal e Decreto Municipal N.º 4.763, de 16 de março de 2021,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado os Laudos de Avaliação Mercadológica N.º 002/2021 e 003/2021, referentes aos Imóveis declarados de Utilidade Pública através do Decreto Municipal N.º 4.762/2021, realizado pela Comissão Municipal de Avaliação, nomeada através do Decreto Municipal N.º 4.763/2021, em anexo.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Executivo Municipal de União do Oeste, em 07 de maio de 2021.
VALMOR GOLO
Prefeito Municipal
Registrado em data supra e publicado conforme Lei Municipal N.º 1010/2014.
LAUDO DE AVALIAÇÃO MERCADOLÓGICA 002/2021
DA COMISSÃO
Comissão Municipal de Avaliação de imóvel urbano para fins de desapropriação amigável ou judicial, denominados pelo decreto municipal nº 4.700 de 2021, sendo constituída por Helias Alves, Edna Cassaro e Igor Leonardo Loeblein Furraer.
DO IMÓVEL
ENDEREÇO: Rua Presidente Kennedy, Centro, União do Oeste/SC
MATRÍCULA: 27.509
QUADRA: 19
LOTE: 01 ao 05, 11 e 12
ÁREA TOTAL: 5.000,00m²
DO LAUDO
Destaca-se que o referido lote avaliado é de propriedade de Helio Luiz Paulini (CPF: 163.537.069-87) e não possui benfeitorias. Para segurança de avaliação mercadológica foi solicitado avaliação por perito profissional, recebido em 17 de março de 2021. O LAUDO AVALIATIVO do lote e suas referidas benfeitorias é de R$ 132.300,00. Após outras averiguações e análise acerca do valor da avaliação apresentado pelo perito contratado pelo município, a comissão entende que o valor mostra-se justo e coerente com o valor de mercado, haja vista as peculiaridades descritas no local. Incumbe asseverar ainda que a área descrita na referida quadra possui uma grande parcela de área de APP, conforme consta inclusive no diagnóstico Sócioambiental (Lei Municipal nº 1121/2019). O que impossibilita as intervenções/construções por particulares, o que justifica que a avaliação apresentada pelo perito foi inferior ao valor venal municipal. Portanto, diante da expertise do perito, bem como do estudo realizado pelo mesmo, esta comissão não possui condições e nem mesmo elementos para aumentar o valor previsto na avaliação. Motivo pelo qual entende que deve ser adotado para fins de indenização da área objeto de interesse público. No desenvolvimento do presente trabalho muitos princípios reconhecidos são aplicáveis na avaliação do imóvel. O referido é verdade e DOU FÉ.
União do Oeste/SC, 30 de abril de 2021.
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Helias Alves
Presidente
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Edna Cassaro
Membro
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Igor Leonardo Loeblein Furraer
Membro
LAUDO DE AVALIAÇÃO MERCADOLÓGICA 003/2021
DA COMISSÃO
Comissão Municipal de Avaliação de imóvel urbano para fins de desapropriação amigável ou judicial, denominados pelo decreto municipal nº 4.700 de 2021, sendo constituída por Helias Alves, Edna Cassaro e Igor Leonardo Loeblein Furraer.
DO IMÓVEL
ENDEREÇO: Avenida Santo Antonio, Centro, União do Oeste/SC
MATRÍCULA: 11.830
QUADRA: 19
LOTE: 06 ao 10
ÁREA TOTAL: 5.000,00m²
DO LAUDO
Destaca-se que o referido lote avaliado é de propriedade de Celio Matté (CPF: 400.553.029-04) e possui benfeitorias. Para segurança de avaliação mercadológica foi solicitado avaliação por perito profissional, recebido em 17 de março de 2021. O LAUDO AVALIATIVO do lote e suas referidas benfeitorias é de R$ 315.000,00. Após outras averiguações e análise acerca do valor da avaliação apresentado pelo perito contratado pelo município, a comissão entende que o valor mostra-se justo e coerente com o valor de mercado, haja vista as peculiaridades descritas no local. Incumbe asseverar ainda que a área descrita na referida quadra possui uma grande parcela de área de APP, conforme consta inclusive no diagnóstico Sócioambiental (Lei Municipal nº 1121/2019). O que impossibilita as intervenções/construções por particulares, o que justifica que a avaliação apresentada pelo perito foi inferior ao valor venal municipal. Portanto, diante da expertise do perito, bem como do estudo realizado pelo mesmo, esta comissão não possui condições e nem mesmo elementos para aumentar o valor previsto na avaliação. Motivo pelo qual entende que deve ser adotado para fins de indenização da área objeto de interesse público. No desenvolvimento do presente trabalho muitos princípios reconhecidos são aplicáveis na avaliação do imóvel. O referido é verdade e DOU FÉ.
União do Oeste/SC, 30 de abril de 2021.
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Helias Alves
Presidente
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Edna Cassaro
Membro
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Igor Leonardo Loeblein Furraer
Membro