Decreto Executivo 4.461/2020

Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2020
Data da Publicação: 26/05/2020

EMENTA

  • Dispõe sobre a regulamentação do Banco de Horas, estabelecido pela Lei Municipal N.º 1.161, de 26 de maio de 2020, para servidores lotados na Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Turismo.

Integra da Norma

ESTADO DE SANTA CATARINA

MUNICÍPIO DE UNIÃO DO OESTE

 

DECRETO MUNICIPAL  Nº 4.461 DE 26 DE MAIO DE 2020.

 

Dispõe sobre a regulamentação do Banco de Horas, estabelecido pela Lei Municipal N.º 1.161, de 26 de maio de 2020, para servidores lotados na Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Turismo.

 

CELSO MATIELLO, Prefeito Municipal de União do Oeste, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e na Lei Municipal nº 1.161, de 26 de maio de 2020:

 

DECRETA:

 

Art. 1º As regras definidas no presente decreto aplicam-se exclusivamente aos servidores e contratados vinculados à Secretaria Municipal de Educação do Município de União do Oeste/SC, cujas atividades regulares foram paralisadas em razão da pandemia do novo Coranavírus.

 

Art. 2º . Os profissionais da educação que não puderem exercer suas atividades em regime de expediente normal, ou ainda, através de trabalho remoto, estarão submetidos ao regime de compensação por banco de horas.

 

Art. 3º. O regime de banco de horas consiste no acúmulo de horas de trabalho não prestadas pelo servidor durante o período de suspensão do atendimento presencial e ou das atividades desenvolvidas nas unidades escolares  e dependências educacionais.

 

Art. 4º. Ao final do período de suspensão das atividades escolares e dependências educacionais, será calculado o montante do total de horas negativas acumuladas no período, devendo o servidor público compensá-las quando forem retomadas as atividades regulares.

§ 1º As horas trabalhadas a mais em razão do regime de compensação de horas, em regra, não terão caráter de labor extraordinário, e serão compensadas de acordo com os parâmetros e critérios definidos pela Secretaria Municipal de Educação.

§ 2º A compensação mencionada no §1º, deste artigo, não poderá resultar em jornada diária total superior a 10 (dez) horas diárias.

§ 3º A compensação das horas não pode prejudicar o direito dos servidores públicos quanto ao descanso entre jornadas, salvo em caso de excepcional necessidade do serviço público, e desde que assim ajustado de comum acordo entre a chefia imediata e o servidor.

§ 4º Os profissionais da educação e demais servidores,  nos termos deste capítulo deverão compensar as horas acumuladas  ao longo do período em que se estender o período de reposição para cumprimento integral do calendário letivo do ano de 2020, ainda que eventualmente adentre no ano civil de 2021, a razão de uma por uma.

 

Art. 5º . Para fins de contagem das horas de trabalho a serem acumuladas, aplicam-se os seguintes critérios:

I – para os profissionais do Magistério que atuam como docentes, o acúmulo das horas deve tomar como referência o total das horas (hora relógio) abrangidas por sua jornada de trabalho;

II – para os demais profissionais, o acúmulo das horas deve tomar como referência sua jornada de trabalho regular.

§ 1º Em relação aos profissionais do Magistério que atuam como docentes, o montante final das horas acumuladas deverá diferenciar o número total de horas de interação com os estudantes (2/3) e de horas-atividade (1/3), para fins de regular aplicação do disposto no art. 2º, § 4º da Lei n. 11.738, de 16 de julho de 2008.

 

Art. 6º. A compensação das horas acumuladas pelos profissionais do Magistério que atuam como docentes deve levar em conta os seguintes balizamentos:

I – as horas acumuladas a título de horas-atividade não podem ser utilizadas para compensar atividades que exijam interação direta com os alunos;

II – a critério da Secretaria Municipal de Educação, a compensação das horas devidas poderá ser realizada em unidades de ensino distintas daquelas às quais o servidor esteja vinculado.

Parágrafo único. O planejamento dos instrumentos de compensação das horas acumuladas deve constar de Plano Individual de Trabalho a ser fixado pela Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 7º. A acumulação de horas devidas em face da sujeição ao regime de banco de horas aplica-se exclusivamente enquanto perdurar a suspensão das aulas da rede municipal de ensino.

Parágrafo único. A sujeição do servidor ao regime de banco de horas não pode importar em redução de sua remuneração mensal.

 

            Art. 8º. O quantitativo de horas negativas/positivas, objeto de compensação futura, deverá ser registrado/controlado pelo Departamento de Recursos Humanos, em planilha específica, sem prejuízo do conhecimento do Secretário da Pasta e da ciência do servidor interessado.

 

Art. 9º. Ficam convalidados os atos praticados anteriormente à promulgação deste decreto, naquilo que não lhe seja contrário.

 

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

            Art. 11. Revogam-se  as disposições em contrário.

 

            Gabinete do Executivo Municipal de União do Oeste, em 26 de maio de 2020.

 

 

 

CELSO MATIELLO

Prefeito Municipal

 

 

Registrado em da data supra e Publicado conforme Lei Municipal N.º 1010/2014