Decreto Executivo 4.111/2019

Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2019
Data da Publicação: 22/03/2019

EMENTA

  • Regulamenta a concessão de vale alimentação aos servidores do Poder Executivo do Município União do Oeste, e dá outras providências.

Integra da Norma

ESTADO DE SANTA CATARINA

MUNICÍPIO DE UNIÃO DO OESTE

 

 

 

DECRETO MUNICIPAL Nº. 4.111,  De22 de Março de 2019.

 

 

Regulamenta a concessão de vale alimentação aos servidores do Poder Executivo do Município União do Oeste, e dá outras providências.

 

 

O Prefeito Municipal de União do Oeste, Estado de Santa Catarina, usando da competência privativa que lhe confere o art. 73 da Lei Orgânica Municipal e de conformidade com o Art. 3º da Lei Municipal N.º 1.022, de 18 de março de 2019,

 

 

DECRETA:

 

 

            Art. 1º O vale alimentação é devido a todos os servidores públicos municipais ocupantes de cargos efetivos, de comissão e admitidos em caráter temporário.

 

            § 1º. Não terá direito ao vale alimentação: Prefeito, Vice-Prefeito, vereadores, secretários, estagiários, conselheiros tutelares e servidores do Poder Legislativo.

 

            § 2º O servidor contratado em caráter temporário fará jus ao recebimento do vale alimentação desde que seu contrato tenha vigência superior a 30 dias.  

 

            Art. 2º O valor do vale alimentação será pago mensalmente, por meio de cartão magnético único e intransferível, a ser entregue a cada servidor beneficiado e sua operacionalização será por meio de contratação de empresa especializada.

 

Art. 3º  O valor do vale alimentação não tem natureza salarial, nem se incorporará à remuneração do servidor para quaisquer efeitos.

 

Art. 4º O Vale Alimentação de que trata o presente Decreto:

 

I – não será computado para efeitos de quaisquer vantagens que o servidor perceba ou venha perceber;

II – não está sujeito a incidência de quaisquer contribuições de competência do Executivo Municipal;

 

Art. 5º O servidor fará jus ao vale alimentação na proporção da carga horária prevista para seu cargo, sendo o valor descrito na Lei Municipal N.º 1.122/2019 para carga horária de 40 horas semanais.

 

 

Art. 6º O vale alimentação não é devido:

 

I – aos servidores inativos e pensionistas;

II – aos servidores em gozo das licenças previstas no Art. 70. Da Lei Complementar N.º 093/2015 – Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;

III – aos servidores afastados por auxilio doença superior a 15 dias.

IV – aos servidores que faltarem ao trabalho injustificadamente.

 

§ 1º Nos casos previstos nos incisos II e III, o vale alimentação será pago proporcionalmente aos dias trabalhados no mês do afastamento e no mês de retorno ao trabalho.

 

§ 2º No caso previsto no inciso IV, o servidor perderá o valor mensal do vale alimentação correspondente ao mês da falta.

 

Art. 7º. Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Gabinete do Executivo Municipal de União do Oeste em  22 de março de 2019.

 

 

 

CELSO MATIELLO

Prefeito Municipal

 

 

 

Registrado em data supra e publicado conforme Lei Municipal N.º 1010/2014.