Decreto Executivo 4.111/2019
Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2019
Data da Publicação: 22/03/2019
EMENTA
- Regulamenta a concessão de vale alimentação aos servidores do Poder Executivo do Município União do Oeste, e dá outras providências.
Integra da Norma
ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE UNIÃO DO OESTE
DECRETO MUNICIPAL Nº. 4.111, De22 de Março de 2019.
Regulamenta a concessão de vale alimentação aos servidores do Poder Executivo do Município União do Oeste, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de União do Oeste, Estado de Santa Catarina, usando da competência privativa que lhe confere o art. 73 da Lei Orgânica Municipal e de conformidade com o Art. 3º da Lei Municipal N.º 1.022, de 18 de março de 2019,
DECRETA:
Art. 1º O vale alimentação é devido a todos os servidores públicos municipais ocupantes de cargos efetivos, de comissão e admitidos em caráter temporário.
§ 1º. Não terá direito ao vale alimentação: Prefeito, Vice-Prefeito, vereadores, secretários, estagiários, conselheiros tutelares e servidores do Poder Legislativo.
§ 2º O servidor contratado em caráter temporário fará jus ao recebimento do vale alimentação desde que seu contrato tenha vigência superior a 30 dias.
Art. 2º O valor do vale alimentação será pago mensalmente, por meio de cartão magnético único e intransferível, a ser entregue a cada servidor beneficiado e sua operacionalização será por meio de contratação de empresa especializada.
Art. 3º O valor do vale alimentação não tem natureza salarial, nem se incorporará à remuneração do servidor para quaisquer efeitos.
Art. 4º O Vale Alimentação de que trata o presente Decreto:
I – não será computado para efeitos de quaisquer vantagens que o servidor perceba ou venha perceber;
II – não está sujeito a incidência de quaisquer contribuições de competência do Executivo Municipal;
Art. 5º O servidor fará jus ao vale alimentação na proporção da carga horária prevista para seu cargo, sendo o valor descrito na Lei Municipal N.º 1.122/2019 para carga horária de 40 horas semanais.
Art. 6º O vale alimentação não é devido:
I – aos servidores inativos e pensionistas;
II – aos servidores em gozo das licenças previstas no Art. 70. Da Lei Complementar N.º 093/2015 – Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;
III – aos servidores afastados por auxilio doença superior a 15 dias.
IV – aos servidores que faltarem ao trabalho injustificadamente.
§ 1º Nos casos previstos nos incisos II e III, o vale alimentação será pago proporcionalmente aos dias trabalhados no mês do afastamento e no mês de retorno ao trabalho.
§ 2º No caso previsto no inciso IV, o servidor perderá o valor mensal do vale alimentação correspondente ao mês da falta.
Art. 7º. Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Executivo Municipal de União do Oeste em 22 de março de 2019.
CELSO MATIELLO
Prefeito Municipal
Registrado em data supra e publicado conforme Lei Municipal N.º 1010/2014.