Decreto Executivo 4.483/2020

Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2020
Data da Publicação: 15/07/2020

EMENTA

  • “DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA DE UNIÃO DO OESTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Integra da Norma

ESTADO DE SANTA CATARINA

MUNICÍPIO DE UNIÃO DO OESTE

 
                                   DECRETO MUNICIPAL  N.º 4.483, De 15 de julho de 2020.

 

“DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA DE UNIÃO DO OESTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

CELSO MATIELLO, Prefeito Municipal de União do Oeste, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, DECRETA:

 

Art. 1º Fica aprovado o regulamento do Fundo Municipal de Cultura de União do Oeste, criado pela Lei Ordinária n. 1.158/2020.

Art. 2º O Fundo Municipal de Cultura de União do Oeste tem como objetivos:

I – regulamentar as diretrizes para os repasses realizados ao Fundo e Editais de Descentralização de Recursos realizados;

II – apoiar manifestações e projetos culturais do município, com base no pluralismo e na diversidade de expressão;

III – possibilitar acesso da população aos bens, espaços, atividades e serviços culturais;

IV – apoiar ações de salvaguarda do patrimônio cultural do município;

V – incentivar estudos, pesquisas e a divulgação do conhecimento sobre lazer, cultura e linguagens artísticas;

VI – incentivar o aperfeiçoamento de grupos, artistas e técnicos das diversas áreas de manifestação no campo da cultura;

VII – valorizar os modos de fazer, criar e interagir dos diferentes grupos formadores da sociedade;

VIII – fortalecer e potencializar a cultural local.

Art. 3º Para efeitos deste regulamento considera-se:

I – Projeto cultural: proposta de realização de ações ou eventos especificamente voltados para o desenvolvimento da cultura e das artes, salvaguarda do patrimônio cultural do município, do lazer, do turismo e a propulsão de ações culturais locais e regionais.

II – Proponente: pessoa física, coletivo cultural ou pessoa jurídica estabelecida e domiciliada no município, que comprove experiência prévia na realização do objeto proposto ao Edital e proponha projetos de natureza cultural, que potencializem ações nas áreas de sua abrangência.

III – Coletivo Cultural: comunidade, grupo e núcleo social comunitário sem constituição jurídica, de natureza ou finalidade cultural, rede e movimento sociocultural, que desenvolva e articule atividades culturais em sua comunidade, estabelecida e domiciliada no município, que comprove experiência prévia na realização do objeto proposto ao Edital e proponha projetos de natureza cultural, que potencializem ações nas áreas de sua abrangência.

IV – Produtor cultural: responsável técnico pela execução do projeto cultural.

V – Mantenedor: pessoa física ou jurídica que contribua para a formação e/ou manutenção do Fundo e ou dos Editais realizados.

VI – Patrocinador: pessoa física ou jurídica que contribua com recursos próprios para a formação e/ou manutenção do Fundo e ou dos Editais realizados.

VII – Comissão de Organização e Seleção: colegiado criado temporariamente com a finalidade de elaborar o Edital, os formulários específicos, promover a análise jurídica e técnica dos projetos e demais atividades necessárias para execução dos Editais.

VIII – Comissão de Análise de Projetos: colegiado criado temporariamente com a finalidade de promover a análise de mérito dos projetos contemplados.

IX – Comissão de Monitoramento: colegiado criado temporariamente com a finalidade de promover o monitoramento e fiscalização dos projetos contemplados.

Art. 4º Os projetos a serem custeados pelo Fundo Municipal de Cultura deverão enquadrar-se em uma ou mais das seguintes áreas artístico-culturais e/ou setores criativos:

I – Integração Sociocultural: atividades envolvendo grupos (crianças, adolescentes, idosos, gestantes, grupos de risco), práticas comunitárias, lazer e integração, tradição e memória, turismo e outras atividades associadas;

II – Patrimônio natural, histórico e cultural: atividades envolvendo museus, sítios históricos e arqueológicos, paisagens culturais, patrimônio natural, arquivos, patrimônio cultural material e imaterial, saberes ancestrais, turismo e outras atividades associadas;

III – Espetáculos e celebrações: atividades envolvendo artes de espetáculo (música, dança, teatro, circo, etc), festas e festivais, feiras, saraus, expressões da cultura popular, saberes ancestrais, mostras culturais, turismo e outras atividades associadas;

IV – Artes e artesanato: atividades envolvendo artes visuais, artes plásticas, artesanato, saberes ancestrais e outras atividades associadas;

V – Leitura e Literatura: atividades envolvendo livros, publicações impressas e digitais, jornais e revistas, bibliotecas, feiras de livro, sarau literário e outras atividades associadas;

VI – Audiovisual e criações funcionais: atividades envolvendo fotografia, cinema e vídeo, design, moda, arquitetura, rádio, internet, mídias digitais e outras atividades associadas.

VII – Intercâmbio e formação: atividades envolvendo políticas e gestão cultural, painel de experiências, intercâmbio cultural, formação, redes culturais, práticas colaborativas, saberes ancestrais e outras atividades associadas.

Art. 5º A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Turismo, por meio do Departamento de Cultura e Turismo de União do Oeste publicará periodicamente, Editais de Descentralização de Recursos, para a inscrição de projetos culturais beneficiados com recursos do Fundo Municipal de Cultura, observada a legislação vigente, especialmente em ano eleitoral.

Art. 6º Os Editais de Descentralização de Recursos, viabilizados pelo Fundo Municipal de Cultura, fazem parte do programa de seleção pública de projetos culturais, promovidos pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Turismo, por meio do Departamento de Cultura e Turismo de União do Oeste, podendo ser realizados na forma de:

I – Concurso Público, destinado a participação de pessoas físicas, coletivo cultural e ou pessoas jurídicas de direito privado;

II – Chamamento Público, destinado a participação de pessoa jurídica de direito privado, na forma de organizações da sociedade civil.

Parágrafo único – A participação de coletivo cultural se dará mediante comprovação de sua existência e atividades realizadas, por meio de ata, portfólio ou outro meio, sendo o Coletivo representado por um de seus integrantes (pessoa física) para participar dos Editais.

Art. 7º Quando o proponente se tratar de pessoa física haverá retenção sobre o valor total do recurso, relativo ao imposto de renda na fonte, em conformidade com o Manual do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – MAFON vigente.

Art. 8º Os Editais realizados na forma de Concurso Público, serão operacionalizados nos termos da Lei Federal 8.666/1993, podendo ser lançados na forma de premiação, e estarão sujeitos a apresentação de relatório de cumprimento do objeto ao final de sua execução.

Art. 9º Os Editais realizados na forma de Chamamento Público, serão operacionalizados nos termos da Lei Federal 13.019/2014, e estarão sujeitos a apresentação de prestação de contas e relatório de cumprimento do objeto, ao final de sua execução.

Art. 10. Os projetos contemplados pelos Editais de Descentralização de Recursos, viabilizados pelo Fundo Municipal de Cultura deverão ser executados no prazo máximo de 12 (doze) meses a contar da data de depósito do recurso.

Parágrafo único – Caso a execução do projeto tenha necessidade de ultrapassar o exercício financeiro em que houve o recebimento do recurso, deverá ser apresentado relatório parcial de cumprimento do objeto.

Art. 11. A seleção dos projetos culturais se dará mediante publicação de Edital e os projetos deverão ser apresentados em formulários específicos, acompanhados de documentos necessários para habilitação, análise técnica e de mérito.

Art. 12. A elaboração dos Editais e a seleção dos projetos realizar-se-á por meio de Comissões nomeadas por ato convocatório do Governo Municipal, sendo elas:

I – Comissão de Organização e Seleção: convocada com a finalidade de elaborar o Edital, os formulários específicos, promover a análise jurídica e técnica dos projetos e demais atividades necessárias para execução dos Editais;

II – Comissão de Análise de Projetos: convocada com a finalidade de promover a análise de mérito dos projetos;

III – Comissão de Monitoramento: convocada com a finalidade de promover o monitoramento e fiscalização dos projetos contemplados.

Art. 13. Constituem-se receitas destinadas ao Fundo Municipal de Cultura:

I – contribuições de mantenedores;

II – dotação orçamentária própria e consignada na Lei Orçamentária Anual (LOA) do município ou os créditos adicionais que lhe sejam destinados;

III – transferências federais, estaduais e ou municipais;

IV – auxílios, subvenções e outras contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

V – doações e legados;

VI – produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à administração do Órgão Gestor, resultado da venda de ingresso de espetáculos ou de outros eventos artísticos, promoções de caráter cultural realizadas com o intuito de arrecadação de recursos (como venda de camisetas, livros, etc);

VII – rendimentos oriundos da aplicação de seus próprios recursos;

VIII – saldos de exercícios anteriores;

XI – recursos captados via renúncia fiscal, Leis de Incentivo à Cultura ou doações de pessoa física, jurídica ou iniciativa privada;

X – devolução de recursos e multas decorrentes de projetos beneficiados por esta lei, não iniciados ou interrompidos, com ou sem justa causa;

XI – quaisquer outros recursos, créditos, rendas adicionais e extraordinárias e outras contribuições financeiras legalmente incorporáveis;

Art. 14. A gestão administrativa e financeira do Fundo Municipal de Cultura será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Turismo.

Parágrafo único. O Gestor e ordenador de despesas do Fundo Municipal de Cultura será o (a) Secretário (a) de Educação, Cultura, Esporte e Turismo.

Art. 15. O (a) Secretário (a) de Educação, Cultura, Esporte e Turismo submeterá, ao final de cada ano em que forem realizados editais com recursos do Fundo, ao Conselho Municipal de Política Cultural e ao Prefeito, relatório para apreciação das atividades desenvolvidas por meio do Fundo Municipal de Cultura de que trata este regulamento, instruindo com prestação de contas dos atos de sua gestão, acompanhada de respectiva documentação comprobatória, sem prejuízo da submissão a outros instrumentos de controle financeiro, genericamente instituídos para a Administração Municipal.

Art. 16. O (a) Secretário (a) de Educação, Cultura, Esporte e Turismo divulgará, ao final de cada ano em que forem realizados editais com recursos do Fundo, em meio de comunicação Oficial e em sua página institucional na rede mundial de computadores:

I – demonstrativo contábil informando os recursos arrecadados ou recebidos, os recursos utilizados e o saldo de recursos disponíveis;

II – relatório discriminado, contendo o número de projetos beneficiados, o objeto e valor de cada um dos projetos beneficiados, os proponentes e os produtores responsáveis pela execução dos projetos e os autores, artistas, companhias ou grupos beneficiados;

III – os projetos e os nomes dos proponentes que tiverem as prestações de contas aprovadas e os respectivos valores investidos.

Art. 17. O Fundo Municipal de Cultura poderá receber depósitos por meio de:

I – Documento de Arrecadação Municipal – DAM com código de barras, a ser obtido junto à Secretaria de Finanças do município.

II – Depósito em conta corrente bancária específica, tratando-se das demais hipóteses de receitas.

Art. 18. Em cada exercício financeiro em que houver repasse de recursos do Fundo Municipal de Cultura para desenvolvimento dos Editais de Descentralização de Recursos, o Prefeito Municipal fixará, através de decreto, o montante destinado para o apoio a projetos culturais, sendo posteriormente encaminhado ao setor de planejamento orçamentário do município, para inclusão na lei do orçamento.

Art. 19. Os recursos do Fundo Municipal de Cultura, viabilizados pelos Editais de Descentralização de Recursos serão transferidos a cada proponente em conta corrente única, da qual seja ele titular, aberta em instituição financeira, com a finalidade exclusiva de movimentar os recursos objeto do projeto contemplado.

Art. 20. Após a aprovação do projeto não será permitida a transferência de sua titularidade, salvo em casos de falecimento ou invalidez do proponente ou quando ocorrer o desligamento do dirigente da entidade e/ou coletivo.

Art. 21. Os executores dos projetos apresentarão, até 30 (trinta) dias após sua conclusão, relatório de cumprimento do objeto e prestação contas da utilização dos recursos alocados aos projetos culturais incentivados, de forma a possibilitar a avaliação, pelo Órgão Gestor do Fundo, dos resultados atingidos, dos objetivos alcançados, dos custos reais, da repercussão da iniciativa na sociedade e demais compromissos assumidos pelo proponente e pelo executor.

Art. 22. A não apresentação de prestação de contas e de relatórios de execução nos prazos fixados implicará na aplicação de uma das seguintes sanções ao proponente, a critério da Comissão de Organização e Seleção e da Comissão de Monitoramento responsável pelo acompanhamento dos projetos:

I – advertência;

II – suspensão da análise e arquivamento de projetos que envolvam seus nomes e que estejam tramitando pelo Fundo Municipal de Cultura;

III – paralisação e tomada de contas do projeto em execução;

IV – impedimento de pleitearem qualquer outro incentivo e de participarem, como contratados, de eventos promovidos pelo Governo Municipal;

V – inscrição no cadastro de inadimplentes do órgão de controle de contratos e convênios do Setor de Finanças do Município, sem prejuízo de outras cominações cíveis, criminais e tributárias decorrentes de fraude ao erário.

Art. 23. Os benefícios do Fundo Municipal de Cultura não poderão ser concedidos a projeto que não seja de natureza cultural ou cujo proponente:

I – esteja inadimplente com o Governo Municipal;

II – esteja inadimplente com prestação de contas de projeto anterior;

III – não tenha domicílio no Município;

IV – seja servidor público municipal ou membro do Conselho Municipal de Política Cultural;

V – seja pessoa jurídica não governamental que tenha, na composição de sua diretoria, membros diretamente ligados aos gestores públicos municipais ou pessoa inadimplente com prestação de contas de projeto realizado anteriormente;

VI – seja pessoa jurídica de direito privado, ou coletivo que não tenha por objeto o exercício de atividades na área cultural em que se enquadre o projeto, dentre as áreas indicadas neste Regulamento;

VII – esteja inadimplente com Editais do Governo Municipal, nos temos do artigo anterior.

Parágrafo único. As vedações previstas neste artigo estendem-se aos parentes até o segundo grau, bem como aos cônjuges ou companheiros, quer na qualidade de pessoa física, quer por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios, no que se refere o projeto que envolva ou beneficie diretamente à pessoa impedida.

Art. 24. Os recursos dos Editais de Descentralização de Recursos, viabilizados pelo Fundo Municipal de Cultura não poderão ser aplicados em construção e/ou conservação de bens imóveis.

Art. 25. Os recursos do Fundo Municipal de Cultura poderão ser aplicados na aquisição de material permanente, desde que os materiais sejam imprescindíveis à execução do projeto.

Art. 26. Os recursos utilizados indevidamente deverão ser devolvidos, acrescidos de juros pela Taxa Selic ou por outra que a venha substituir, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste regulamento.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Turismo, por meio do Departamento de Cultura e Turismo de União do Oeste informará em meio de comunicação oficial ou em sua página institucional na rede mundial de computadores, os projetos e os nomes dos proponentes que estiverem inadimplentes com as prestações de contas, dos valores investidos e da data em que tiver vencido o prazo para a apresentação da prestação de contas.

Art. 27. Os proponentes dos projetos aprovados deverão divulgar, obrigatoriamente, em todos os produtos, espetáculos, atividades, comunicações, releases, convites, peças publicitárias audiovisuais e escritas, o apoio institucional do Governo Municipal, da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Turismo, por meio do Departamento de Cultura e Turismo de União do Oeste e do referido Edital de Descentralização de Recursos, sob pena de serem considerados inadimplentes.

Art. 28. Os projetos já aprovados e desenvolvidos anteriormente e que forem concorrer novamente aos benefícios do investimento cultural com repetição de seus conteúdos fundamentais, deverão anexar relatório de atividades, contendo as ações previstas e executadas, bem como explicitar os benefícios planejados para a continuidade.

Art. 29. A utilização dos recursos viabilizados pelo Fundo Municipal de Cultura observará a legislação vigente, especialmente a Lei n. 8.666/1993, a Lei n. 13.019/2014 e regulamentações complementares.

Art. 30.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Executivo Municipal de União do Oeste, em 15 de julho de 2020.

 

 

 

CELSO MATIELLO

Prefeito Municipal de União do Oeste/SC

 

 

 

Registrado em data supra e publicado conforme Lei Municipal N.1.010/2014.