Lei Ordinária 1044/2016

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2016
Data da Publicação: 11/04/2016

EMENTA

  • “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE COMBATE E PREVENÇÃO À DENGUE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

Integra da Norma

 

 

           LEI MUNICIPAL N° 1.044, DE 11 DE ABRIL DE 2016.

 

“DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE COMBATE E PREVENÇÃO À DENGUE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

 

EVERALDO LUIS CASONATTO, Prefeito Municipal de União do Oeste, Estado de Santa Catarina, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu promulgo a presente Lei.

 

Art. 1º Fica instituído, no município de União do Oeste, o Programa Municipal de Combate e Prevenção à Dengue, a ser coordenado pela Secretaria Municipal da Saúde.

 

Art. 2º A Secretaria Municipal da Saúde manterá trabalho permanente de esclarecimento e orientação sobre as formas de prevenir a Dengue através do setor de Vigilância em Saúde, dispondo para tanto da ação dos Agentes de Combate a Endemias e material educativo, bem como trabalho preventivo articulado com as escolas e os agentes comunitários de saúde.

 

Art. 3º Aos munícipes e aos responsáveis pelos estabelecimentos públicos e privados em geral compete adotar medidas necessárias á manutenção de suas propriedades limpas, sem acúmulo de lixo e material inservíveis, evitando comisso condições de que propiciem a instalação e a proliferação dos mosquitos causadores da dengue, ou seja, o “Aedes aegypti ” e/ou outros vetores.

 

Art. 4º Ficam os responsáveis por borracharias, empresas de recauchutagem, desmanches, depósitos de veículos e outros estabelecimentos afins obrigados a adotar medidas que visem a evitar a existência de criadores dos vetores citados no artigo 3º desta Lei.

 

Paragrafo único: É obrigatória a instalação de cobertura fixa rígida, ou desmontável, em toda e qualquer espécie de comércio, como depósito de pneus, novos ou usados, ferros-velhos e afins, para evitar acúmulo de água que se torna meio propício para gerar foco do mosquito Aedes aegypti, transmissor da dengue.

 

Art. 5º Fica proibida a importação municipal de pneus usados, a fim de evitar acúmulo de água que se torna meio propício para gerar foco do mosquito Aedes aegypti, transmissor da dengue.

 

Art. 6º Ficam os responsáveis por cemitérios obrigados a exercer rigorosa fiscalização em suas áreas, determinando a imediata retirada de quaisquer vasos ou recipientes que contenham ou retenham água em seu interior, permitindo o uso, apenas daqueles que contenham terra ou areia até a borda superior do vaso.

 

Art. 7º Ficam os responsáveis por obras de construção civil e por terrenos baldios a adotar medidas tendentes á drenagem permanente de coleções líquidas, originadas ou não por chuvas, bem como a limpeza das áreas sob sua responsabilidade, providenciando o descarte de materiais inservíveis que possam acumular água.

 

Art. 8º Fica o responsável por imóveis dotados de piscina obrigados a manter tratamento adequado da água de forma a não permitir a instalação e proliferação de mosquitos.

 

Art. 9º Nas residências e nos estabelecimentos públicos comerciais, em instituições públicas ou privadas, bem como em terrenos, nos quais existam caixas d`água, cisternas, latões, tonéis e congêneres, ficam os responsáveis obrigados a mantê-las permanentemente tapadas com vedação segura, impeditiva de proliferação de mosquitos.

 

Parágrafo único: As lixeiras instaladas nas calçadas devem estar altas do chão, a fim de evitar que animais rompam as embalagens, e ser impermeáveis, evitando o acúmulo de água.

 

Art. 10 Os estabelecimentos comercias que comercializem produtos armazenados em embalagens descartáveis ficam obrigados a instalar, nos próprios estabelecimentos, em local de fácil visualização e adequada sinalização “containers” para recebimento de embalagens, nos termos da Lei Federal n. 12.305/2010.

 

§1º. As embalagens descartáveis armazenadas deverão ser encaminhadas, pelos estabelecimentos comerciais e, a entidades públicas ou privadas cooperativas ou associações que recolham materiais descartáveis.

 

§2º. Os estabelecimentos ficam obrigados a afixar placas alertando os consumidores sobre o perigo do descarte de tais produtos em locais inadequados e colocando-se prontos a receber no estabelecimento o produto usado.

 

Art. 11 Os catadores de materiais recicláveis estão proibidos de armazenar em sua residência entulhos, ficando obrigados a dar a correta destinação final ao material que recolhem.

 

Art.12 Os locais de armazenamento deverão:

I – ser compatíveis com o volume e a segurança do material a ser armazenado;

II – ser cobertos e fechados de maneira a impedir a acumulação de água; e

III – ser sinalizados corretamente, alertando para os riscos do material armazenado.

Parágrafo único: Os locais de armazenamento não poderão ter sistema de escoamento de água ligado à rede de esgoto ou de águas pluviais.

 

Art. 13. As infrações às disposições desta lei classificam-se em:

I – leves, quando detectada a existência de locais que ofereçam risco eminente de proliferação de vetores ou quando não atendidas as orientações realizadas pelos agentes de fiscalização;

II – médias, de 1(um) a 3(três) focos;

III – graves, de 4(quatro) a 6(seis) focos;

IV – gravíssima, de 7(sete) ou mais focos.

 

Art. 14. As infrações previstas no artigo anterior estarão sujeitas à imposição das seguintes multas:

I – para as infrações leves: orientação de como combater e vistoria, cumulada com multa no valor equivalente a metade do salário mínimo vigente no país;

II – para as infrações médias: 01 (um) salário mínimos vigentes no país;

III – para as infrações graves: 02 (dois) salários mínimos vigentes no país;

IV – para as infrações gravíssimas: 03 (três) salários mínimos vigentes no país.

 

§ 1º Previamente à aplicação das multas estabelecidas neste artigo, o infrator será notificado para regularizar a situação num prazo de 05 (cinco) dias, findo o qual estará sujeito à imposição dessas penalidades.

 

§2º Os munícipes que mantiverem ou armazenarem pneus usados em suas residências ou afins serão notificados para que no prazo de 48 (quarenta e oito) horas procedam a destinação final adequado dos pneus, nos termos da Lei Federal n. 9.605/98 e Lei Municipal n. 975/2013, sob pena de aplicação de multa prevista no inciso I, do artigo 14 da presente Lei, salvo em caso de presença de focos, oportunidade em que caracterizará infração mais grave.

 

§ 3º Na reincidência, as multas serão sempre cobradas em dobro.

 

Art. 15 – Sempre que caracterizada a situação de iminente perigo à saúde pública, de forma a representar a risco ou ameaça à saúde pública, no que concerne a indivíduos, grupos populacionais e ambiente, a autoridade sanitária do Sistema Único de Saúde deverá determinar e executar as medidas necessárias para o controle e contenção da referida doença.

 

§ 1º Inclui-se dentre as medidas que podem ser adotadas pela autoridade sanitária para a contenção da proliferação e disseminação do vetor da dengue o ingresso forçado nas residências e estabelecimentos particulares, nos casos de imóveis fechados, abandonados ou com acesso não permitido pelo proprietário, quando esse procedimento se mostrar fundamental para a contenção da doença ou do agravo à saúde pública, observado o disposto no inciso XXV do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil.

 

§ 2º Quando houver a necessidade de ingresso forçado nas residências e estabelecimentos particulares, a autoridade sanitária, no exercício da ação de vigilância, lavrará auto de infração e ingresso forçado, no local da infração ou na sede da repartição sanitária, nos termos da legislação.

 

Art. 16. A recusa ao atendimento das orientações e determinações sanitárias estabelecidas pela autoridade do Sistema Único de Saúde – SUS, constitui crime de desobediência e infração sanitária, punível, respectivamente, na forma do Decreto-Lei Federal nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, e da Lei Estadual nº 6.320, de 20 de dezembro de 1983, Lei Complementar Municipal n° 89/2015 e todos os seus decretos regulamentadores, sem prejuízo da possibilidade da execução forçada da determinação, bem como das demais sanções administrativas, civis e penais cabíveis.

 

Art. 17. A competência para a fiscalização das disposições desta Lei e para a aplicação das penalidades nela prevista caberá à Secretaria Municipal da Saúde pelo serviço de Vigilância em saúde, por meio de seus agentes.

 

Art. 18. A arrecadação proveniente das multas será destinada, integralmente ao Fundo Municipal da Saúde.

 

Art. 19. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 20. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e revoga todas as disposições em contrário.

 

  Gabinete do Prefeito Municipal de União do Oeste, em 11 de abril de 2016.

 

 

 

     EVERALDO LUIS CASONATTO

                    Prefeito Municipal

 

 

Registrada e Publicação em data supra no Diário Oficial de Municípios – DOM, nos termos da Lei Municipal n.1.010/2014.