Lei Ordinária 1038/2015
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2015
Data da Publicação: 14/12/2015
EMENTA
- AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER O DIREITO REAL DE USO DE PAVILHÕES PRÉ-MOLDADOS EM CONCRETO COM FECHAMENTO EM ALVENARIA E DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DE COSTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da Norma
LEI MUNICIPAL N° 1.038, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2015.
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER O DIREITO REAL DE USO DE PAVILHÕES PRÉ-MOLDADOS EM CONCRETO COM FECHAMENTO EM ALVENARIA E DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DE COSTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
EVERALDO LUIS CASONATTO, Prefeito Municipal de União do Oeste, Estado de Santa Catarina, Faço saber a todos os habitantes do Município que a Câmara de Vereadores aprovou, e EU sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder direito real de uso de 02 (dois) pavilhões pré-moldados em concreto com fechamento em alvenaria com área de 250 e 450 m² respectivamente, localizados no lote urbano n. 13, da quadra n. 27, com área superficial de 3.000 m² (três mil metros quadrados), com as confrontações e descrições previstas na matrícula imobiliária n. 59.737 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Chapecó, Estado de Santa Catarina, bem como a concessão de equipamentos e máquinas de costura, de sua propriedade, à empresa vencedora do processo de licitação na modalidade concorrência.
Parágrafo único: A concessão de direito real de uso de que trata o caput do art. 1º, será pelo prazo de 10 (dez) anos, renovável por igual período, mediante nova autorização legislativa.
Art. 2º. O imóvel e os equipamentos e máquinas de costura objetos da concessão de direito real de uso, destinam-se única e exclusivamente à instalação de unidade de fabricação e comercialização de artefatos têxteis, sob pena de retrocessão ao Poder Executivo Municipal.
Art. 3º. Obriga-se a empresa beneficiária após a formalização da concessão de direito real de uso dar início as atividades de produção, no máximo em 4 (quatro)meses a partir da assinatura do contrato com a municipalidade.
Parágrafo único. Poderá ser concedida prorrogação para início das atividades de 2 (dois) meses, desde que justificada pela beneficiária/concessionária por escrito, devendo a mesma ser aprovada pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico.
Art. 4º. Fica expressamente vedado a empresa, qualquer cessão ou transferência dos direitos referentes a concessão de direito real de uso, salvo deliberação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico anuída pelo Chefe do Executivo.
Art. 5º. As despesas com manutenção, guarda, restauração e conservação dos bens, será de inteira responsabilidade da concessionária que for declarada vencedora no processo licitatório.
§ 1º. Todo e qualquer ônus de natureza civil, criminal ou trabalhista, que venha a recair sobre o bem ou terceiros, ainda que fortuitamente, decorrentes do seu uso, será de responsabilidade exclusiva da concessionária.
Art. 6º. Ao final do prazo da concessão de direito real de uso os bens devem ser devolvidos a Municipalidade em condições ideais de uso, sem direito a qualquer indenização em favor da Concessionária.
Art. 7º. Fica expressamente estabelecido a possibilidade de rescisão e retomada imediata dos bens objetos da concessão, além das condições a serem estabelecidas na licitação e no contrato entre o Município e a concessionária, às seguintes hipóteses:
I – não utilizados em sua finalidade;
II – não cumpridos os prazos estipulados;
III – ocorrer a falência da empresa;
IV – não cumprimento dos encargos estabelecidos na licitação, assim como no contrato decorrente da mesma;
V – deixar de manter o numero mínimo de 10 (dez) empregados diretos, contratados pela Concessionária e 10 (dez) indiretos, residentes no Município;
VI – Descumprir a legislação ambiental no que lhe couber.
VII – Deixar de manter o nível médio de produção mensal de 3.000 (três mil) peças de confecções;
Parágrafo único: Vencido o prazo da concessão e não havendo prorrogação nos termos do parágrafo único do artigo primeiro desta lei, deverá a concessionária entregar o imóvel e os equipamentos cessionados em bom estado de funcionamento, assim como deixar a área como estava na ocasião do recebimento, integrando-se ao imóvel as benfeitorias necessárias, úteis e voluptuárias, sem qualquer direito de indenização pelas mesmas, ficando ainda assegurado ao Município o direito de perdas e danos, na forma da lei.
Art. 8º. O Chefe do Poder Executivo poderá fiscalizar o cumprimento dos encargos assumidos pela concessionária, ficando ainda assegurado o direito de fiscalização pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, sendo que eventuais irregularidades deverão ser apuradas via procedimento administrativo instaurado pelo Prefeito Municipal.
Art. 9º. A violação de quaisquer das condições estabelecidas pela presente Lei, ou, por motivo superveniente, considerado o interesse público devidamente justificado, implicará na extinção ou revogação imediata do termo de concessão de direito real de uso, bastando para isso, comunicação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, não cabendo qualquer indenização à concessionária.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei n. 868 de 09 de setembro de 2010.
Gabinete do Prefeito Municipal de União do Oeste, em 14 de dezembro de 2015.
EVERALDO LUIS CASONATTO
Prefeito Municipal
Registrada e Publicação em data supra no Diário Oficial de Municípios – DOM, nos termos da Lei Municipal n.1.010/2014.