Decreto Executivo 4.729/2021

Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2021
Data da Publicação: 15/02/2021

EMENTA

  • “ESTABELECE NOVAS MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO CORONAVÍRUS (COVID-19) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE UNIÃO DO OESTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

Integra da Norma

 

DECRETO N.  4.729  DE 15 DE FEVEREIRO DE 2021.

“ESTABELECE NOVAS MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO CORONAVÍRUS (COVID-19) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE UNIÃO DO OESTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE UNIÃO DO OESTE, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de União do Oeste e, ainda,

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, na forma do artigo 196 da CF/88;

CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou pandemia decorrente do coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO que a Portaria n. 188/GM/MS, de 03 de fevereiro de 2020, declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO que a Portaria n. 454/GM/MS, de 20 de março de 2020, declara em todo o território nacional o estado de transmissão comunitária do coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO que o Congresso Nacional, no dia 20 de março de 2020, reconheceu o Estado de Calamidade Pública para os fins do artigo 65 da Lei Complementar Federal n. 101/2000;

CONSIDERANDO que o Decreto Estadual n. 1.027, de 18 de dezembro de 2020, instituiu novas regras e medidas para o enfrentamento da pandemia de COVID-19 no Estado de Santa Catarina;

CONSIDERANDO que a Matriz da Avaliação de Risco Potencial, de 06 de fevereiro de 2021, classifica a Região Oeste como “risco potencial gravíssimo”;

CONSIDERANDO a atual taxa de ocupação de leitos de UTI nos Hospitais da Região Oeste e o considerável aumento de casos de pessoas contaminadas com o coronavírus (COVID-19) no Município de União do Oeste;

CONSIDERANDO que estudos recentes demostram a eficácia das medidas de afastamento social precoce para contenção da disseminação do coronavírus (COVID-19),

DECRETA:

Art. 1º As novas medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19) no âmbito do Município de União do Oeste ficam definidas nos termos deste Decreto.

 

Art. 2º Fica adiado para o dia 22/02/2021 o início do ano letivo na rede municipal de ensino, sem prejuízo do cumprimento do calendário escolar.

Art. 3º Os atendimentos ao público externo realizados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, a exceção dos serviços públicos essências, ficam condicionados ao prévio agendamento.

Art. 4º Ficam suspensas no território do Município de União do Oeste:

I – Até 24/02/2021:

a) a prática de esportes coletivos, inclusive futebol, carteados, dominó, bocha, bilhar e outras modalidades que possam aglomerar pessoas em clubes sociais, bares, lanchonetes e demais estabelecimentos sediados na cidade e no interior do município;

b) a concentração e permanência de pessoas em espaços públicos, como parques, praças e afins;

c) a realização de shows, espetáculos, festas e eventos que acarretem reunião de público.

d) os atendimentos eletivos nas unidades de saúde do município, ficando priorizados apenas os atendimentos de urgência e emergência e os casos suspeitos do coronavírus (COVID-19), os quais serão atendidos conforme protocolos públicos municipais elaborados pela Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 5º As atividades desempenhadas pelos comércios em geral do município de União do Oeste/SC devem ficar limitadas a adentrar nos estabelecimentos 01 (uma) pessoa por família, sendo obrigatório manter uma pessoa responsável na entrada de cada estabelecimento para fiscalizar a entrada, com uso obrigatório de máscara e disponibilização de álcool em gel.

Parágrafo único: Fica vedado a prova de roupas, calçados ou congêneres, permitindo apenas a escolha e aquisição.

Art. 6º. Ficam suspensas, até o dia 24 de fevereiro, as atividades de bares, lojas de conveniência e afins, e outros locais destinados ao consumo predominante de bebidas alcoólicas em qualquer horário, sendo vedada a permanência do local, permitindo apenas adquirir os produtos desejados e deslocar-se para suas residências.

Parágrafo único: As atividades de bares, lojas de conveniência de postos de combustíveis e afins ficam limitadas ao horário de funcionamento apenas até as 18:00h.

Art.7°. Os restaurantes poderão funcionar exclusivamente nos seguintes horários, e observando a lotação máxima preconizada pelo Estado de Santa Catarina para o nível gravíssimo:

I – das 10:00 às 14:00

II – das 18:00 às 22:00

 

 

 § 1º. Considera-se atividade de restaurante, para os fins deste decreto, aquela destinada a servir almoço e jantar, nos períodos correspondentes aos horários definidos nos incisos I e II deste artigo;

§ 2º. O atendimento deverá atender rigorosamente às determinações das autoridades sanitárias e de saúde relativas à COVID-19, como a obrigatoriedade do uso de máscaras, disponibilização de álcool gel, e todas as demais preconizadas pelos protocolos vigentes.

 Art.8°. Ficam suspensas, até o dia 24 de fevereiro, todas atividades religiosas presenciais em templos e igrejas, bem como a circulação de “capelinhas”, em qualquer horário em União do Oeste/SC.

Art.9º Fica obrigatória o uso de máscara em todos os estabelecimentos, espaços públicos, inclusive em vias públicas.

Art. 10 As pessoas infectadas com o coronavírus (COVID-19) devem manter-se em isolamento pelo tempo recomendado pelo profissional de saúde, sob pena de aplicação das sanções previstas no Código Penal.

 Art. 11 Caberá à Vigilância Sanitária, à Defesa Civil e à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina a fiscalização das medidas constantes neste Decreto e demais normas sanitárias vigentes.

Art. 12 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 15 de fevereiro de 2021.

 

União do Oeste (SC), 15 de fevereiro de 2021.

 

VALMOR GOLO

Prefeito Municipal