Decreto Executivo 4.176/2019

Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2019
Data da Publicação: 15/07/2019

EMENTA

  • “Dispõe sobre revogação do Processo Licitatório N.º 49/2019 – Pregão Presencial N.º 29/2019 e dá outras providências”.

Integra da Norma

ESTADO DE SANTA CATARINA

MUNICÍPIO DE UNIÃO DO OESTE

 

 

 

 

DECRETO  MUNICIPAL  N.º 4.176,     De 15 de julho de 2019.

 

 

“Dispõe sobre revogação do Processo Licitatório N.º 49/2019 – Pregão Presencial N.º 29/2019 e dá outras providências”.

 

 

            CELSO MATIELLO, Prefeito Municipal  de União do Oeste, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, Art. 49. Da Lei 8.666/93  e alterações posteriores e, diante da justificativa apresentada pelos responsáveis da pasta da Secretaria Municipal de Educação e Saúde em anexo,  

 

 

            DECRETA:

 
 Art. 1º Fica revogado o Processo de Licitação N.º 49/2019 –  Pregão Presencial N.º 29/2019, para aquisição de dois veículos automotores, tipo van, requisitados pela Secretaria de Saúde e Secretaria de Educação.

 

            Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

            Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

            Gabinete do Executivo Municipal de União do Oeste, em 15 de julho de 2019.

 

 

 

 

                                                   CELSO MATIELLO

                                                     Prefeito Municipal

 

 

Registrado em da data supra e Publicado conforme Lei Municipal N.º 1.010/2014.

 

 

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA DE REVOGAÇÃO DO PROCESSO DE LICITAÇÃO Nº 49/2019 – PREGÃO Nº 29/2019.

             

            O Município de União do Oeste, neste ato representado pelos Srs. Leodacir Pianesola, Gestor do Fundo Municipal de Saúde e Sra. Dione Ana Colla responsável pela Secretaria de Educação, Cultura e Esportes, vem apresentar justificativa e recomendar a revogação do pregão em epígrafe, pelos motivos abaixo expostos:

I – DO OBJETO

            Trata-se da revogação do procedimento licitatório na modalidade Pregão sob nº 29/2019, que tem como objeto a aquisição de dois veículos automotores, tipo van, requisitado pela Secretaria de Saúde e Secretaria de Educação, Cultura e Esportes.

II – DA SÍNTESE DOS FATOS

            Em 25 de junho de 2019 o Município expediu o processo licitatório na modalidade pregão presencial n. 29/2019, visando a aquisição de dois veículos automotores, tipo van

            Na ocasião especificou o objeto da seguinte forma:

VEICULO AUTOMOTOR NOVO, (TIPO VAN) ZERO KM, ANO E MODELO MÍNIMO 2019/2019, NA COR BRANCO, CAPACIDADE PARA 15+1 LUGARES, TETO ALTO, MOTOR A DIESEL, COM NO MÍNIMO 130CV, COM PROTETOR DE CARTER, TRANSMISSÃO DE 06 MARCHAS, DIREÇÃO HIDRÁULICA, AR-CONDICIONADO, AIR-BAG DUPLO, FREIOS ABS, BANCO DO MOTORISTA COM REGULAGEM DE ALTURA, BANCOS DOS PASSAGEIROS RECLINAVEIS REVESTIDOS EM COURVIN, PORTA LATERAL CORREDIÇA DO LADO DIREITO DO VEÍCULO, PORTA TRASEIRA, VIDROS ELETRICOS, SISTEMA DE SOM COM RADIO AM/FM, MP3 E PORTA USB, PELICULA DE CONTROLE SOLAR E TAPETES DE BORRACHA, GARANTIA MINIMA CONTRA DEFEITOS DE FABRICAÇÃO DE 12 MESES SEM LIMITE DE QUILOMETRAGEM, EQUIPADO COM OS DEMAIS EQUIPAMENTOS EXIGIDOS EM LEI.

            Porém, a forma como foi descrita pela Municipalidade não garante que a aquisição dos veículos atenda com eficiência seus objetivos.

            Explico.

            Os dois veículos vans que se pretende adquirir serão utilizados para transportes de pacientes e alunos, para viagens de longa distância.

            Especialmente, em relação a utilização do veículo pela Secretaria de Saúde serão transportados pacientes com doenças de média e alta complexidade, inclusive, para a cidade de Florianópolis – SC (mais de 600km).

            Portanto, primando pela comodidade e melhor conforto aos pacientes que utilizam o veículo faz-se necessário que possua bancos reclináveis e com mais espaço interno.

            Ademais, consta da descrição que o Município pretende adquirir veículo automotor novo, 0km.

No entanto não restou bem esclarecido no edital, por falha da Administração Municipal, que o objetivo era de que os veículos adquiridos sejam emplacados direto de fábrica para o Município, como primeiro proprietário, com nota fiscal fornecida pelo fabricante que o licitante representa.

            Ou seja, a Administração Municipal não pode permitir que mediante a contratação por processo licitatório não seja adquirido, de fato, o veículo zero quilômetro, com emplacamento direto para o Município.

            Assim, nem sempre podemos considerar como proposta mais vantajosa aquela que tenha melhor preço e sim, aquela que represente maior vantagem para a administração considerando todos os elementos e características envolvidas na compra do bem.

            Em face do exposto, tornou-se inviável o prosseguimento do processo licitatório em comento, necessitando que o edital seja reanalisado. Desta forma, em observância aos princípios basilares da Constituição e da Lei 8666/93, o processo foi submetido a decisão da autoridade competente, em conformidade com o que dispõe o artigo 49 da lei 8666/93, que decidiu pela REVOGAÇÃO do Pregão nº 29/2019.

III – DA FUNDAMENTAÇÃO

            Diante da ocorrência de fatos supervenientes, e um exame mais apurado dos termos expostos no edital (Anexo IV – Termo de Referência e demais exigências), por razão de interesse público e primando pelo princípio da eficiência, decidiu pela revogação, nos termos previstos no art. 49 da Lei de Licitações.

Portanto, constitui a forma adequada de desfazer o procedimento licitatório, tendo em vista a superveniência de razões de interesse público que fazem com que o procedimento licitatório, inicialmente pretendido, não seja mais conveniente e eficiente para a Administração Pública.

Não se pode esquecer que a licitação é “o procedimento administrativo vinculado por meio do qual os entes da Administração Pública e aqueles por ela controlados selecionam a melhor proposta entre as oferecidas pelos vários interessados, com dois objetivos – a celebração de contrato, ou a obtenção do melhor trabalho técnico, artístico ou cientifico (CARVALHO FILHO, José dos Santos, Manual de Direito Administrativo, 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 236).

Também não podemos esquecer do princípio da eficiência, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal.

Merece referência a doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello (p.122), ao afirmar:

 

“O fato é que o princípio da eficiência não parece ser mais do que uma faceta de um princípio mais amplo já superiormente tratado, de há muito, no Direito Italiano: o princípio da boa administração. Nesse sentido, o ideal de eficiência como elemento da boa administração, representa a formalização jurídica de um interesse público geral definido politicamente e que é retroalimentado pela existência de uma estrutura pública organizacional.”

            Contudo, precisamos primar pelo interesse coletivo por meio de um contrato de qualidade e eficiente.

            E, para isso, faz-se necessário revogar a presente licitação, a fim de evitar uma conduta que vá de encontro a uma boa administração pública.

            Desta forma, a Administração Pública não pode se desvencilhar dos princípios que regem a sua atuação, principalmente no campo das contratações públicas, onde se deve buscar sempre a satisfação do interesse coletivo.

            A aplicação da revogação fica reservada, portanto, para os casos em que a Administração, pela razão que for, perder o interesse no prosseguimento da licitação ou na celebração do contrato. Trata-se de expediente apto, então, a viabilizar o desfazimento da licitação e a suspensão da celebração de um contrato futuro, com base em critérios de conveniência e oportunidade.

            Acerca do assunto, o artigo 49 “caput” da Lei 8.666/93, in verbis, preceitua que:

“Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-lo por ilegalidade, de oficio ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.” (Grifo nosso).

            Verifica-se pela leitura do dispositivo anterior que, não sendo conveniente e oportuna para a Administração, esta tem a possibilidade de revogar o procedimento licitatório, acarretando inclusive, o desfazimento dos efeitos da licitação.

            Corroborando com o exposto, o ilustre doutrinador Marçal Justen Filho (Comentário à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Dialética. 9º Edição. São Paulo. 2002, p. 438) tece o seguinte comentário sobre revogação:

“A revogação consiste no desfazimento do ato porque reputado inconveniente e inadequado à satisfação do interesse público. A revogação se funda em juízo que apura a conveniência do ato relativamente ao interesse público… Após, praticado o ato, a administração verifica que o interesse público poderia ser melhor satisfeito por outra via. Promoverá então o desfazimento do ato anterior… Ao determinar a instauração da licitação, a Administração realiza juízo de conveniência acerca do futuro contrato (….) Nesse sentido, a lei determina que a revogação dependerá da ocorrência de fato superveniente devidamente comprovado. Isso indica a inviabilização de renovação do mesmo juízo de conveniência exteriorizado anteriormente”. (Grifo nosso).

 

            Nesse sentido, formam-se as manifestações do Superior Tribunal de Justiça:

ADMINISTRATIVO – LICITAÇÃO – REVOGAÇÃO APÓS ADJUDICAÇÃO.

(…)

2. Após a adjudicação, o compromisso da Administração pode ser rompido pela ocorrência de fatos supervenientes, anulando o certame se descobertas ilicitudes ou revogando-o por razões de conveniência e oportunidade. (STJ, Mandado de Segurança nº 12.047, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em: 28.03.2007.) RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – ADMINISTRATIVO – LICITAÇÃO – MODALIDADE – PREGÃO ELETRÔNICO – REVOGAÇÃO – AUSÊNCIA DE COMPETITIVIDADE – POSSIBILIDADE – DEVIDO PROCESSO LEGAL – OBSERVÂNCIA – RECURSO DESPROVIDO. (…)

4. À Administração Pública, no âmbito de seu poder discricionário, é dado revogar o procedimento licitatório, por razões de interesse público. Todavia, ao Poder Judiciário compete apenas avaliar a legalidade do ato, de maneira que lhe é vedado adentrar o âmbito de

sua discricionariedade, fazendo juízo a respeito da conveniência e oportunidade, bem como acerca da efetiva existência de interesse público.

5. A revogação do certame é ato administrativo, exigindo, portanto, a devida fundamentação e motivação (justo motivo para seu desfazimento), assim como o cumprimento das disposições legais.

6. O art. 49 da Lei de Licitações e Contratos Administrativos prevê a possibilidade de revogação do procedimento licitatório, em caso de interesse público, “decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta”. Por sua vez, o art. 18, caput, do Decreto 3.555/2000, o qual regulamenta a modalidade de licitação denominada pregão, dispõe que “a autoridade competente para determinar a contratação poderá revogar a licitação em face de razões de interesse público, derivadas de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de qualquer pessoa, mediante ato escrito e fundamentado. (STJ, Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 23.360, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em: 18.11.2008.)

 

            Desse modo, a Administração ao constatar a inconveniência e a inoportunidade poderá rever o seu ato e conseqüentemente revogar o processo licitatório, respeitando-se assim os princípios da legalidade e da boa-fé administrativa.

IV – DA DECISÃO

            Diante do exposto, com fulcro nos fundamentos de fato e de direito já expostos, recomenda-se a REVOGAÇÃO do Pregão nº 29/2019, nos termos do art. 49 da Lei nº 8.666/93.

            É importante destacar que a presente justificativa não vincula a decisão superior acerca da conveniência e oportunidade do ato de revogação da licitação, apenas faz uma contextualização fática e documental com base naquilo que foi carreado a este processo fazendo um paralelo com as disposições da lei acerca do tema em apreço. Contudo, vem somar no sentido de fornecer subsídios à Autoridade Administrativa Superior, a quem cabe a análise desta e a decisão pela revogação.

União do Oeste, 12 de julho de 2019.

 

DIONE ANA COLLA

Responsável pela Secretaria de Educação, Cultura e Esportes

 

 

LEODACIR PIANESOLA

Gestor Do Fundo Municipal De Saúde

 

Ratifico os termos apresentados na presente justificativa pelos Srs. Leodacir Pianesola e Dione Ana Colla REVOGO o Pregão nº 29/2019, nos termos do art. 49 da Lei nº 8.666/93.

 

CELSO MATIELLO

Prefeito Municipal